Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009637-75.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA CHAGAS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constatou-se que o único advogado constituído pela parte autora consta no sistema EPROC como suspenso.
Antes da adoção da providência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a regularização da representação processual, inclusive porque a data de início da suspensão poderá repercutir na validade das intimações anteriormente realizadas.
Certifique a serventia a data de início da suspensão do advogado cadastrado.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado e regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.
Regularizada a representação, intime-se o novo patrono da decisão que indeferiu a gratuidade processual e para que promova o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009637-75.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA CHAGAS
ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constatou-se que o único advogado constituído pela parte autora consta no sistema EPROC como suspenso.
Antes da adoção da providência prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a regularização da representação processual, inclusive porque a data de início da suspensão poderá repercutir na validade das intimações anteriormente realizadas.
Certifique a serventia a data de início da suspensão do advogado cadastrado.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado e regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.
Regularizada a representação, intime-se o novo patrono da decisão que indeferiu a gratuidade processual e para que promova o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.