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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009634-12.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009634-12.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ALESSANDRA AGUIAR FELIX DUARTE ADVOGADO(A): ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado ajuizada por Alessandra Aguiar Felix Duarte em face de Paraná Banco S.A. A autora alegou a existência de contratos de empréstimo consignado e sucessivos refinanciamentos vinculados a benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de cobranças indevidas relacionadas à incidência de IOF, ausência de adequada informação acerca do custo efetivo das operações e falta de efetiva disponibilização de valores em seu favor. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Ao final, pleiteou a revisão e declaração de nulidade dos contratos impugnados, o recálculo dos débitos, a restituição dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO I – A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual, inviabilizando a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar para análise acurada sobre o cabimento da benesse, de acordo com as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda(completa) prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias). Prazo: 15 (quinze) dias. II – Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Fica a parte requerente obrigada a recolher 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024). Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025). – Oportunamente, providencie a serventia o necessário ao cancelamento. III – Int.
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