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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4009631-65.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: C R PAROLIN CONTABILIDADE ADVOGADO(A): CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA (OAB SP273308) DESPACHO/DECISÃO 1 – O pedido formulado, por ora, não pode ser acolhido. A parte exequente embasa seu pedido no fato de não ter logrado localizar bens em nome da empresa executada. Contudo, esta circunstância, isoladamente, é insuficiente para justificar a medida, pois incabível a desconsideração da personalidade jurídica sem a concreta demonstração da prática de atos que caracterizem abuso de direito. Neste sentido: “Pretensão de reforma da decisão que não desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade. A doutrina da superação ou desconsideração da personalidade jurídica, antes de mais nada, não pode ser reputada panacéia a ser aplicada indistintamente a todos os casos em que o patrimônio da pessoa jurídica for inferior ao seu débito, vinculando a ineficácia de sua personalidade para determinados atos. A decretação da desconstituição da personalidade jurídica vincula-se à presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra os credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Correta a decisão proferida. Recurso desprovido. (TJRJ 15ª Câm. Cível; AI nº 24527/2005-RJ; Rel. Des. José Pimentel Marques; j. 18/1/2006; v.u)” (Bol. AASP nº 2490, de 25/09 a 1/10/06, p. 448). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de Imóveis - Execução - Oferecimento de Bens à Penhora - Impugnação Acolhida - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Recurso Parcialmente Provido. Motivada a impugnação do credor, correta a rejeição da nomeação de bens à penhora feita pela devedora sem atender os requisitos legais (CPC, art. 655). Para a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, insuficiente a simples afirmação de inexistência de bens penhoráveis. Necessária a comprovação do desvio de finalidade de molde a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, praticado pelos sócios de modo fraudulento e com a finalidade de lesar terceiros.” (SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL - Agravo de Instrumento n° 821.143-00/1 Relator EGÍDIO GIACÓIA). Isto posto, INDEFIRO liminarmente o processamento do presente incidente. 2 - Superado o prazo recursal, anote-se a extinção e remetam-se estes autos ao arquivo.
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