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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009625-68.2026.8.26.0037/SPAUTOR: LUIS HENRIQUE MACIEL ADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, decreta-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Eventual repetição da ação será distribuída por dependência a esta vara (art. 286, III, do Código de Processo Civil) e passará novamente por séria análise. Não poderá ser processada sem prova do pagamento das custas daqui devidas (art. 486, §2º). As custas são de responsabilidade do advogado que postulou sem poderes, nos termos do art. 104, §2º, do mesmo código (TJSP; Apelação Cível 1001455-42.2022.8.26.0606; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/02/2026; Apelação Cível 004424-32.2025.8.26.0037; Relator: Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/08/2026). A extinção não afasta a exigibilidade da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição, conforme art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (TJSP; Apelação Cível 1012416-32.2024.8.26.0037; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025). Providencie-se inclusão em fluxo de cobrança administrativa conforme regulamentação própria (Infoeproc n. 105), bem como a baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Int.
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