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4009621-68.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009621-68.2026.8.26.0348/SP AUTOR: CARLOS ADRIANO CORREIA DE BRITO ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES FERREIRA (OAB MT021397O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 24 de agosto de 2026, a parte autora propôs duas ações indenizatórias, autuadas sob os nºs 4009621-68.2026.8.26.0348 e 4009624-23.2026.8.26.0348, em relação às quais se verifica a existência de conexão. Neste processo, Carlos Adriano Correia de Brito ajuizou ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., alegando ter sido vítima, em 27/05/2026, de golpe do falso intermediário durante negociação destinada à aquisição de mercadorias. Sustenta que realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 2.395,20 e R$ 3.780,00, provenientes de conta mantida no Banco Santander e destinadas a conta vinculada à RecargaPay, totalizando prejuízo material de R$ 6.175,20. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. No processo nº 4009624-23.2026.8.26.0348, o mesmo autor propôs ação em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., igualmente fundada no golpe do falso intermediário ocorrido em 27/05/2026, durante negociação para aquisição de mercadorias. Nessa demanda, afirma ter realizado transferências via PIX provenientes de conta mantida no Sicredi e destinadas a conta vinculada à RecargaPay, no total de R$ 6.000,00, postulando o ressarcimento desse montante e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A comparação das petições iniciais revela que as ações foram propostas pelo mesmo autor, por intermédio da mesma patrona, em face de instituições financeiras parcialmente coincidentes, figurando a RecargaPay no polo passivo de ambos os feitos. Os processos foram distribuídos no mesmo dia e referem-se a transferências realizadas na mesma data, no contexto de negociação de mercadorias intermediada por pessoa identificada como “André”. As demandas apresentam narrativa substancialmente semelhante, invocam os mesmos fundamentos jurídicos e formulam pedidos equivalentes de ressarcimento material, indenização moral, inversão do ônus da prova e exibição dos documentos relativos à abertura, validação e movimentação das contas destinatárias. Embora as transferências tenham partido de instituições financeiras diferentes e tenham sido destinadas a contas de titulares distintos, os fatos descritos indicam que as operações integraram um mesmo episódio fraudulento e decorreram da mesma negociação comercial. A diversidade dos bancos de origem e das contas recebedoras individualiza determinadas condutas e os respectivos prejuízos materiais, mas não afasta a comunhão do núcleo fático e de parcela relevante da causa de pedir. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §1º do mesmo dispositivo prevê a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O §3º, por sua vez, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, ainda que não esteja configurada conexão em sentido estrito. No caso, além da comunhão parcial da causa de pedir, está presente risco concreto de decisões conflitantes. A apreciação separada dos processos poderia conduzir a conclusões distintas sobre a dinâmica da mesma fraude, as cautelas adotadas pelo autor durante a negociação, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a efetividade das providências adotadas após a comunicação do golpe e a responsabilidade da RecargaPay pela abertura, validação e monitoramento das contas utilizadas para o recebimento dos valores. O risco de contradição também se evidencia quanto ao dano moral. Em ambos os processos, o autor formula pedido indenizatório mínimo de R$ 10.000,00, fundamentado na angústia, frustração, sensação de desamparo e perda dos recursos destinados à aquisição das mercadorias. Caso as ações sejam examinadas isoladamente, poderão ser arbitradas duas indenizações autônomas pelo mesmo abalo extrapatrimonial, ou poderão ser adotadas conclusões incompatíveis acerca da existência e da extensão do dano decorrente do único episódio fraudulento narrado. A reunião dos feitos permitirá a reconstrução unitária dos acontecimentos, sem impedir a análise individualizada das transferências, das condutas atribuídas ao Banco Santander e ao Banco Sicredi e da responsabilidade correspondente a cada operação. Ao mesmo tempo, possibilitará a apreciação conjunta da atuação imputada à RecargaPay e evitará duplicidade ou incompatibilidade na reparação do dano moral. Ante o exposto, deverá a parte autora aditar/emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de incluir no polo passivo deste processo o Banco Cooperativo Sicredi S.A., além da causa de pedir e os pedidos do processo nº 4009624-23.2026.8.26.0348, em razão da conexão acima elucidada, nos termos do artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; adequar os pedidos para delimitar a responsabilização de cada réu, com a respectiva liquidação; adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil; juntar a certidão de militância de todos os advogados constantes da procuração ou comprovar a regularidade da inscrição suplementar na seccional da OAB/SP, à luz da regra prevista no artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94; e diante da apresentação da declaração de evento 1, DOC3, comprovar os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante a juntada de relatório do Registrato do Banco Central, constando as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, além de extrato dos últimos três meses das contas que constarem do citado relatório e declaração de imposto de renda do último ano base, acompanhado do recibo de entrega documentos. 3- Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009621-68.2026.8.26.0348/SP AUTOR: CARLOS ADRIANO CORREIA DE BRITO ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES FERREIRA (OAB MT021397O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 24 de agosto de 2026, a parte autora propôs duas ações indenizatórias, autuadas sob os nºs 4009621-68.2026.8.26.0348 e 4009624-23.2026.8.26.0348, em relação às quais se verifica a existência de conexão. Neste processo, Carlos Adriano Correia de Brito ajuizou ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., alegando ter sido vítima, em 27/05/2026, de golpe do falso intermediário durante negociação destinada à aquisição de mercadorias. Sustenta que realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 2.395,20 e R$ 3.780,00, provenientes de conta mantida no Banco Santander e destinadas a conta vinculada à RecargaPay, totalizando prejuízo material de R$ 6.175,20. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. No processo nº 4009624-23.2026.8.26.0348, o mesmo autor propôs ação em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., igualmente fundada no golpe do falso intermediário ocorrido em 27/05/2026, durante negociação para aquisição de mercadorias. Nessa demanda, afirma ter realizado transferências via PIX provenientes de conta mantida no Sicredi e destinadas a conta vinculada à RecargaPay, no total de R$ 6.000,00, postulando o ressarcimento desse montante e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A comparação das petições iniciais revela que as ações foram propostas pelo mesmo autor, por intermédio da mesma patrona, em face de instituições financeiras parcialmente coincidentes, figurando a RecargaPay no polo passivo de ambos os feitos. Os processos foram distribuídos no mesmo dia e referem-se a transferências realizadas na mesma data, no contexto de negociação de mercadorias intermediada por pessoa identificada como “André”. As demandas apresentam narrativa substancialmente semelhante, invocam os mesmos fundamentos jurídicos e formulam pedidos equivalentes de ressarcimento material, indenização moral, inversão do ônus da prova e exibição dos documentos relativos à abertura, validação e movimentação das contas destinatárias. Embora as transferências tenham partido de instituições financeiras diferentes e tenham sido destinadas a contas de titulares distintos, os fatos descritos indicam que as operações integraram um mesmo episódio fraudulento e decorreram da mesma negociação comercial. A diversidade dos bancos de origem e das contas recebedoras individualiza determinadas condutas e os respectivos prejuízos materiais, mas não afasta a comunhão do núcleo fático e de parcela relevante da causa de pedir. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §1º do mesmo dispositivo prevê a reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O §3º, por sua vez, determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, ainda que não esteja configurada conexão em sentido estrito. No caso, além da comunhão parcial da causa de pedir, está presente risco concreto de decisões conflitantes. A apreciação separada dos processos poderia conduzir a conclusões distintas sobre a dinâmica da mesma fraude, as cautelas adotadas pelo autor durante a negociação, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a efetividade das providências adotadas após a comunicação do golpe e a responsabilidade da RecargaPay pela abertura, validação e monitoramento das contas utilizadas para o recebimento dos valores. O risco de contradição também se evidencia quanto ao dano moral. Em ambos os processos, o autor formula pedido indenizatório mínimo de R$ 10.000,00, fundamentado na angústia, frustração, sensação de desamparo e perda dos recursos destinados à aquisição das mercadorias. Caso as ações sejam examinadas isoladamente, poderão ser arbitradas duas indenizações autônomas pelo mesmo abalo extrapatrimonial, ou poderão ser adotadas conclusões incompatíveis acerca da existência e da extensão do dano decorrente do único episódio fraudulento narrado. A reunião dos feitos permitirá a reconstrução unitária dos acontecimentos, sem impedir a análise individualizada das transferências, das condutas atribuídas ao Banco Santander e ao Banco Sicredi e da responsabilidade correspondente a cada operação. Ao mesmo tempo, possibilitará a apreciação conjunta da atuação imputada à RecargaPay e evitará duplicidade ou incompatibilidade na reparação do dano moral. Ante o exposto, deverá a parte autora aditar/emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de incluir no polo passivo deste processo o Banco Cooperativo Sicredi S.A., além da causa de pedir e os pedidos do processo nº 4009624-23.2026.8.26.0348, em razão da conexão acima elucidada, nos termos do artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; adequar os pedidos para delimitar a responsabilização de cada réu, com a respectiva liquidação; adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil; juntar a certidão de militância de todos os advogados constantes da procuração ou comprovar a regularidade da inscrição suplementar na seccional da OAB/SP, à luz da regra prevista no artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94; e diante da apresentação da declaração de evento 1, DOC3, comprovar os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mediante a juntada de relatório do Registrato do Banco Central, constando as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, além de extrato dos últimos três meses das contas que constarem do citado relatório e declaração de imposto de renda do último ano base, acompanhado do recibo de entrega documentos. 3- Intime-se.

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