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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009621-27.2026.8.26.0006/SPRÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) condenar a parte ré a se abster de realizar qualquer ligação para o número do autor, (11) 97289-9017, confirmando-se a liminar; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 ao autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009621-27.2026.8.26.0006/SPRÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) SENTENÇA Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) condenar a parte ré a se abster de realizar qualquer ligação para o número do autor, (11) 97289-9017, confirmando-se a liminar; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 ao autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados o IPCA para correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor. Oportunamente, após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
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