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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4009613-81.2025.8.26.0007/SP EMBARGANTE: FABIO TAMAI ADVOGADO(A): SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB SP090496) EMBARGADO: LEANDRO GARCIA MARINO ADVOGADO(A): RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) EMBARGADO: CLAUDIO MARINO ADVOGADO(A): RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) EMBARGADO: TULIO MARINO ADVOGADO(A): RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). O julgado foi explícito ao fundamentar que a Cláusula XVII do contrato impede a redução do valor nominal do aluguel em razão da deflação. O inconformismo do embargante denota nítido caráter infringente, visto que busca utilizar os aclaratórios para rediscutir o mérito e obter o congelamento de reajustes positivos contratuais — inovando em matéria que sequer constou dos pedidos da petição inicial. A manutenção do valor nominal como piso mínimo em períodos de índice negativo não impede a aplicação de reajustes legítimos quando o indexador for positivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Embargos à Execução Nº 4009613-81.2025.8.26.0007/SP EMBARGANTE: FABIO TAMAI ADVOGADO(A): SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB SP090496) EMBARGADO: LEANDRO GARCIA MARINO ADVOGADO(A): RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) EMBARGADO: CLAUDIO MARINO ADVOGADO(A): RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) EMBARGADO: TULIO MARINO ADVOGADO(A): RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB SP363802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). O julgado foi explícito ao fundamentar que a Cláusula XVII do contrato impede a redução do valor nominal do aluguel em razão da deflação. O inconformismo do embargante denota nítido caráter infringente, visto que busca utilizar os aclaratórios para rediscutir o mérito e obter o congelamento de reajustes positivos contratuais — inovando em matéria que sequer constou dos pedidos da petição inicial. A manutenção do valor nominal como piso mínimo em períodos de índice negativo não impede a aplicação de reajustes legítimos quando o indexador for positivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se.
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