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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009613-65.2026.8.26.0001/SP AUTOR: SONIA SOARES COSTA PANCOTE ADVOGADO(A): KAYLINNE MARIA ARAÚJO DE ANDRADE (OAB SP348348) ADVOGADO(A): ROBERTO CORDEIRO VAZ (OAB SP189893) RÉU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sonia Soares Costa Pancote em face de Banco Honda S/A. (Evento 1). A autora alegou ter sido vítima de fraude bancária materializada pela celebração espúria da Cédula de Crédito Bancário nº 3418646 (Evento 1 - Doc. 9), destinada ao financiamento da motocicleta Honda XR300L Tornado, ano 2025/2026, cor vermelha, chassi 9C2ND1910TR002183, placa UIX1A02 (Evento 1 - Doc. 10), em 48 parcelas de R$ 1.363,03, no valor total de R$ 65.425,44. Sustentou que reside em São Paulo/SP (Evento 1 - Doc. 5), enquanto a contratação e o registro do veículo se deram perante concessionária e órgão de trânsito em Brasília/DF (Evento 1 - Docs. 9 a 11), com autenticação eletrônica vinculada a endereço de IP do Estado do Paraná e biometria facial divergente (Evento 1 - Docs. 9 e 14). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade do débito, o cancelamento da alienação fiduciária, a transferência compulsória do registro do bem e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 4), a parte autora optou por efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais (Evento 8 e Evento 10). A decisão proferida deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato, obstar negativações sob pena de multa diária, determinar o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD e ordenar a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (Evento 13). O antigo patrono da requerente noticiou a revogação unilateral de seu mandato e formulou pedido de reserva integral de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico da demanda (Evento 17). A autora regularizou sua representação com a juntada de novo instrumento procuratório e impugnou o pedido de reserva de honorários (Evento 20 - Doc. 2). A instituição financeira ré compareceu aos autos, requereu habilitação exclusiva de seu procurador, manifestou oposição ao procedimento sob a modalidade do Juízo 100% Digital (Evento 22) e comprovou o cumprimento tempestivo da ordem liminar com a baixa de restritivos (Evento 24 - Doc. 2). Em contestação, o réu arguiu preliminar de sobrestamento da demanda cível, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, até o desfecho da apuração criminal (Evento 25). No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação digital por selfie e documentos, alegou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), postulou a inocorrência de danos morais indenizáveis e aderiu expressamente ao requerimento de bloqueio e transferência compulsória do cadastro do veículo perante o DETRAN/DF e a SEFAZ/DF. Houve réplica tempestiva, refutando a preliminar de suspensão e reiterando integralmente os pedidos da peça vestibular (Evento 30). Decido. 1) A requerente Sonia Soares Costa Pancote formalizou a revogação dos poderes outorgados ao advogado Dr. Roberto Cordeiro Vaz (Evento 17 - Docs. 3 e 5) e outorgou novo instrumento de mandato em favor da advogada Dra. Kaylinne Maria Araújo de Andrade, inscrita na OAB/SP sob o nº 348.348 (Evento 20 - Doc. 2). Determino, por conseguinte, a regularização do cadastro processual para que as publicações e intimações destinadas à parte autora passem a ser veiculadas exclusivamente em nome da nova procuradora constituída. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais de 30% deduzido pelo causídico destituído (Evento 17), o requerimento não comporta deferimento no bojo deste feito. A faculdade de retenção direta de honorários prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe a vigência regular do mandato ou consenso entre cliente e mandatário sobre os valores devidos. Ocorrendo a revogação imotivada do mandato antes do encerramento da fase de conhecimento, a apuração da remuneração proporcional devida pelo trabalho efetivamente desenvolvido exige o contraditório e deve ser perseguida por meio de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários, sendo incabível a reserva ou execução do percentual nos próprios autos da demanda principal. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.809.368/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo adota idêntico posicionamento ao julgar o Agravo de Instrumento 2395402-30.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador João Batista Vilhena: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA QUE DEVE SER PERSEGUIDA PELA PATRONA DESTITUÍDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários requerida pela patrona destituída da exequente. A patrona destituída argumenta que a exequente revogou seu mandato injustamente e solicita a reserva de 30% sobre o proveito econômico obtido, conforme contratualmente estabelecido entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reserva de honorários nos próprios autos da execução após a revogação do mandato do advogado. III. Razões de Decidir 3. O advogado tem direito a executar seus honorários nos mesmos autos, conforme o § 4º, do art. 22, do Estatuto da OAB, mas perde o direito de executar tal verba nos autos da execução após a revogação do mandato. 4. Após a revogação, a cobrança dos honorários deve ser feita por meio de ação autônoma, conforme o art. 25, do Estatuto da OAB. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de honorários após a revogação do mandato deve ser feita por ação autônoma. 2. Não é possível a reserva de valores nos autos após a revogação do mandato. Legislação Citada: Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 4º; art. 25. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395402-30.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) Dessa forma, indefiro a pretendida reserva de honorários nos presentes autos, facultando-se ao interessado o manejo da via judicial própria. 2) A preliminar de suspensão da ação cível até o encerramento de apuração na esfera criminal, invocada pelo banco réu sob o argumento de eventual crime tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 (Evento 25), deve ser prontamente rejeitada. O ordenamento jurídico consagra o postulado da independência entre as esferas cível e criminal, a teor do que estabelece o art. 935 do Código Civil. A faculdade de sobrestamento prevista no art. 315 do Código de Processo Civil é discricionária e restringe-se às hipóteses em que a solução do mérito cível esteja estritamente condicionada à aferição da materialidade ou autoria delitiva. Na hipótese vertente, cuida-se de demanda fundada em inequívoca relação de consumo, incidindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços bancários pelo vício do serviço decorrente de fortuito interno, na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A solução da controvérsia cível demanda apenas o exame da existência de manifestação válida de vontade, da higidez da contratação e da ocorrência de falha no dever de segurança da instituição bancária, sendo desnecessária a identificação penal individualizada dos falsários para a tutela dos direitos da consumidora. Nesse prisma, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a matéria no Agravo de Instrumento 2060341-84.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Fernando Marcondes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Rossi e outros contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo, alegando a existência de inquérito policial para apuração de suposta fraude. A parte recorrente sustenta a necessidade de suspensão do processo até a conclusão do inquérito, conforme previsão do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a existência de inquérito policial justifica a suspensão do processo cível em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo depende da precedência da causa prejudicial sobre a prejudicada. As esferas cível e criminal são independentes, e não há necessidade de aguardar a conclusão do inquérito para decidir a questão cível. A suspensão do processo por causa de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo cível não é obrigatória em razão de inquérito policial pendente. 2. A independência das esferas cível e criminal permite o prosseguimento do processo cível." Legislação citada: CPC, art. 313, inciso V, alínea "a"; art. 315. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp nº 577.434/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/12/2014; STJ, REsp nº 1.240.808/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/04/2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060341-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Rejeito, pois, o pedido de suspensão processual. 3) Ciente da manifestação e do extrato colacionados pela instituição bancária (Evento 24), os quais evidenciam o atendimento tempestivo do comando judicial proibitivo de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (Evento 13). Fica afastada, por ora, a incidência de penalidade pecuniária por descumprimento, ressalvada a plena vigência e eficácia contínua de todos os termos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida. 4) Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, higidez e autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 3418646; b) a efetiva entrega e posse da motocicleta financiada em favor da consumidora ou de terceiro; c) a configuração de defeito na prestação de serviço bancário e de vulnerabilidade nos mecanismos de autenticação digital e validação cadastral; d) a caracterização de lesão a direitos da personalidade e a extensão dos alegados danos morais; e) a titularidade registral do veículo e a necessidade de expedição de ordem mandamental definitiva para desvinculação cadastral e fiscal perante os órgãos públicos competentes. 5) Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua flagrante hipossuficiência técnica e informacional frente à fornecedora de crédito, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a entrega do veículo e a escorreita validação biométrica e tecnológica da operação. 6) Ante o exposto: a) determino à serventia a atualização do cadastro processual para que conste exclusivamente o nome da advogada Dra. Kaylinne Maria Araújo de Andrade (OAB/SP nº 348.348) como patrona da parte autora (Evento 20 - Doc. 2); b) indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo patrono (Evento 17), cabendo ao interessado postular eventual crédito pela via autônoma própria; c) rejeito a preliminar de sobrestamento do processo formulada pelo réu (Evento 25); d) anoto a comprovação do cumprimento da liminar pela requerida (Evento 24), ratificando a integral eficácia da tutela provisória de urgência concedida no Evento 13; e) declaro o feito saneado, determino a inversão do ônus da prova em desfavor do réu e intimo as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, e art. 357 do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 04/09/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
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