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Processo 4009610-57.2013.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4009610-57.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Safra S/A - KLEBER ROBERTO QUEIROZ DA COSTA ME e outro - Vistos. Com razão o exequente às fls. 712/713. Retifico, pois, o item VI, a, da decisão de fls. 699/704 para DETERMINAR, considerando o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça às fls. 715, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no endereço: Rua Joana Avancini Prado, nº 138, Loja 05, Jardim Lallo, São Paulo/SP, CEP 04812-210. Deverá o Oficial de Justiça encarregado realizar a CONSTATAÇÃO para verificar: I) Se o estabelecimento opera sob a denominação de COMERCIAL DE ALIMENTOS KRQ LTDA ou se utiliza fachada distinta (ex: Supermercado Lara); II) Se as notas fiscais emitidas no local estão vinculadas ao CNPJ nº 04.775.347/0001-67; e III) A existência de movimentação comercial ativa, estoque de mercadorias, fluxo de clientes e demais indicativos de funcionamento regular. Fica, desde já, deferida a penhora e avaliação de bens, mercadorias, veículos, equipamentos ou quaisquer ativos que guarneçam o local e que sejam suficientes para garantir o débito exequendo. Fica, ainda, autorizada a penhora de valores eventualmente existentes em caixa (boca do caixa), provenientes das atividades comerciais. Nomeio o próprio executado como depositário fiel, mediante assinatura de termo, advertindo-o das sanções legais. Por fim, DEFIRO a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS KRQ LTDA (CNPJ nº 04.775.347/0001-67), até o limite do crédito exequendo (R$ 838.436,74 atualizado até outubro/2024), nomeando como administrador-depositário, o diretor da empresa devedora, que ficará incumbido de transferir para conta em nome deste Juízo, a medida que os valores forem constritos, apresentando relatório discriminado de sua origem, conforme previsão legal contida no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, caso haja resistência injustificada (art. 846 do CPC), devendo o Oficial de Justiça observar as cautelas de praxe. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 699/704. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELI JORGE FRAMBACH (OAB 60257/SP)

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