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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009609-96.2026.8.26.0625/SP AUTOR: WASHINGTON ISRAEL DE PAULA ADVOGADO(A): EMANUEL FERNANDES DE SOUSA COSTA (OAB SP442928) AUTOR: NATALIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): EMANUEL FERNANDES DE SOUSA COSTA (OAB SP442928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sobre a questão, cabe ser registrado que o deferimento da gratuidade está condicionado à comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo certo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concedê-lo. Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, incumbindo à parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não há imposto a ser restituído em seu favor, a denotar que se enquadra na hipótese de isenção de IR. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa (se o caso), sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). II - Desde já anoto que a inicial carece de emenda, no mesmo prazo acima concedido, sob pena de indeferimento/extinção da ação. Isso porque os autores postulam, em favor da coautora Natália, o pagamento integral do valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, embora a narrativa da exordial indique que o automóvel permanece existente, tendo sido transferido para outra oficina para prosseguimento dos reparos, sem demonstração, ao menos nesta fase processual, de perda total, impossibilidade definitiva de conserto ou outra circunstância apta a justificar a conversão da obrigação em indenização correspondente ao valor integral do bem. Deverão os autores esclarecer e adequar os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Também deverá ser emendada a inicial quanto ao pedido de lucros cessantes. Embora alegada a impossibilidade de exercício da atividade profissional do autor Washington, a própria petição informa a contratação de veículo substituto mediante locação, circunstância que demanda esclarecimentos quanto à efetiva extensão dos prejuízos alegados, ao período correspondente e à forma de apuração dos valores pretendidos. Por fim, o valor atribuído à causa deverá ser adequado, observando-se rigorosamente os critérios do art. 292 do CPC e a correlação com os pedidos efetivamente formulados, especialmente diante da existência de pedidos de prestações vincendas e de verbas cuja quantificação demanda melhor definição. III - Aprecio o pedido para concessão de tutela de urgência, sendo caso de INDEFERIMENTO. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aferida pela “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). O segundo requisito, por sua vez, trata da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, Juspodivm, p. 476). Não é o que se verifica na hipótese. No caso, os autores Washington Israel de Paula, segurado, e Natália da Silva Oliveira, proprietária do veículo, ajuízam ação indenizatória em face de LTI Seguros S.A. e CW Technology Ltda. (Loovi), alegando falha na prestação dos serviços securitários em razão da demora excessiva na conclusão do reparo de veículo envolvido em sinistro. Sustentam que o automóvel foi encaminhado à oficina credenciada em 20/04/2026, mediante pagamento de franquia de R$3.500,00, e que, apesar da previsão contratual de conclusão da regulação e reparo em 30 dias, o veículo permaneceu indisponível por mais de quatro meses, tendo sido posteriormente transferido para outra oficina por iniciativa das próprias rés. Afirmam que a retenção prolongada do veículo lhes causou prejuízos materiais, consistentes em despesas com transporte por aplicativo, locação de veículo substituto e outros gastos, bem como lucros cessantes ao autor Washington, que alega utilizar o veículo como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo. Alegam, ainda, ocorrência de danos morais decorrentes da privação do uso do bem e do alegado descumprimento contratual. Em tutela de urgência, requerem que as rés forneçam veículo reserva ou custeiem integralmente a locação atualmente utilizada pelos autores, além da apresentação de documentos relativos ao estado do veículo e aos reparos realizados. No mérito, postulam, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento do valor integral do veículo segundo a tabela FIPE, subsidiariamente à conclusão do reparo em prazo determinado; ao ressarcimento das despesas suportadas; ao pagamento de lucros cessantes; à indenização por danos morais; à inversão do ônus da prova e à concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Embora a inicial descreva atraso na conclusão do reparo do veículo segurado e traga elementos indicativos de controvérsia acerca da prestação dos serviços contratados, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir pela existência de obrigação das rés de fornecer veículo reserva ou de custear integralmente a locação realizada pelos autores, notadamente porque não se evidencia, em cognição sumária, a previsão contratual de tal cobertura nem a extensão exata das obrigações assumidas pelas requeridas. Observa-se, ainda, que a própria apólice juntada pelos autores prevê cobertura de carro reserva limitada a 7 dias por evento, não havendo demonstração, nesta fase inicial, de obrigação contratual de fornecimento de veículo substituto por prazo indeterminado ou de custeio integral da locação particular realizada pelos requerentes. Ademais, os instrumentos contratuais acostados aos autos contêm cláusulas que afastam, em princípio, cobertura securitária para despesas de transporte substitutivo e lucros cessantes, circunstâncias que reforçam a necessidade de prévia formação do contraditório e de melhor esclarecimento dos pedidos deduzidos na inicial. A exibição dos documentos indicados na inicial não se mostra urgente, endo ausente a indicação de circunstância excepcional que justifique a concessão da medida em caráter liminar. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009609-96.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 03/09/2026.
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