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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009606-02.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA GUARANI ADVOGADO(A): PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a ata de eleição da síndica para o período vigente; b) comprovante da condição de condômino do réu (boletos não pagos, matrícula do imóvel, contrato de locação etc); c) o recolhimento das custas e despesas processuais; d) nova planilha de cálculos, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais ou convencionais, ainda que previstos em convenção condominial, porquanto não integram o crédito exequendo referente às cotas condominiais (art. 784, X, do CPC). No inadimplemento das despesas condominiais, admite-se apenas a cobrança do principal, correção monetária, juros moratórios e multa, nos limites do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, sendo inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito, por se tratarem de despesa extraprocessual, de responsabilidade exclusiva do condomínio. Os honorários exigíveis do executado são aqueles fixados judicialmente, nos termos do art. 827 do CPC, sendo vedada sua inclusão prévia no débito exequendo, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado no REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Em decorrência, adite-se a inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao efetivo valor do débito executado, excluídas as verbas indevidamente incluídas. Decorrido o prazo sem regularização, independentemente de nova intimação, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
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