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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009600-37.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ROBERTO DE MORAES AMARAL ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá(ão) o/a(s) autor(a)(s)(es) demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Desta forma, com o intuito de comprovar que faz juz ao benefício, deverá(ão) apresentar nos autos: a) cópia integral de sua carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declararam. II. Há necessidade de emenda da inicial Com efeito, a parte autora pretende a revisão do contrato bancário celebrado com a instituição financeira ré, sustentando a existência de capitalização indevida de juros e postulando o recálculo das parcelas, bem como a restituição de valores alegadamente pagos a maior. Entretanto, a exordial não delimita de forma clara e individualizada quais cláusulas contratuais pretende ver revistas, tampouco esclarece especificamente as ilegalidades atribuídas ao contrato apresentado. Ademais, os documentos juntados indicam a existência de previsão contratual acerca da taxa de juros e da forma de incidência dos encargos financeiros, circunstância que exige maior precisão na exposição da causa de pedir. Verifica-se, ainda, que há pedido de manutenção da posse direta de veículo supostamente dado em garantia, sem que a inicial esclareça qual bem estaria vinculado ao contrato discutido, nem demonstre a relação entre referido pedido e o instrumento contratual acostado aos autos. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, para: a) indicar, de forma clara e individualizada, quais cláusulas contratuais pretende revisar e quais os fundamentos jurídicos específicos da alegada abusividade; b) esclarecer a natureza e o alcance dos pedidos formulados, especificando se pretende revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito ou outras providências, delimitando adequadamente cada pretensão; c) esclarecer o pedido relacionado à posse de veículo, identificando o bem e demonstrando sua vinculação ao contrato objeto da demanda. III. Com a emenda acima deverá ainda a autora retificar o valor da causa pois este deve corresponder à soma de todos os pedidos (art. 292 , VI do CPC), o que inclui o valor dos contratos que requer sejam anulados e o valor da restituição dos descontos efetivados em conta. IV. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado e comprovação da hipossuficiência ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009600-37.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 03/09/2026.
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