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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão
Apelação Nº 4009598-90.2026.8.26.0100/SP
RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO
APELANTE: ELBA CARLA TURATTO IGNATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB SP523870)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". USO INDEVIDO DO NOME E DOS DADOS PROFISSIONAIS DA AUTORA EM PERFIS FALSOS DO WHATSAPP. INÉRCIA DO PROVEDOR RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a promover o imediato bloqueio do perfil fraudulento; a fornecer os respectivos registros de acesso e a indenizar o dano moral causado, arbitrado em R$3.000,00.
II. Questão em discussão
2. Discute-se o montante compensatório do dano moral.
III. Razões de decidir
3. Autora advogada que teve o seu nome e os seus dados profissionais utilizados para aplicação do denominado "golpe do falso advogado", através de perfis falsos no aplicativo Whatsapp. Provedor réu que, apesar das diversas denúncias, não promoveu as medidas necessárias para obstar o uso fraudulento dos dados da autora e o prejuízo à sua imagem. Falha na prestação dos serviços e dano moral reconhecidos em primeiro grau.
4. Cabível a majoração da indenização pelo dano extrapatrimonial para R$5.000,00, quantia mais adequada às circunstâncias dos autos, conforme deliberado por esta Turma em casos semelhantes. Ausência de provas de que a falha na prestação do serviço tenha acarretado consequências concretas mais gravosas, capazes de justificar a compensação no elevado valor pretendido pela autora (R$10.000,00).
IV. Dispositivo
5. Recurso provido em parte para aumentar a indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.