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4009597-39.2025.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009597-39.2025.8.26.0004/SPAUTOR: VIVIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): NATASHA ARIFA NAHORNY DO COUTO (OAB SP388185) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB AL013419A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora à liquidação contratual do financiamento com base no valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE à data da apreensão (R$ 77.256,00), procedendo-se ao encontro de contas com o débito consolidado de R$ 57.616,10; e b) CONDENAR o réu BANCO ITAUCARD S.A. a restituir à autora VIVIANE ALVES DA SILVA o saldo credor remanescente no importe de R$ 19.639,90 (dezenove mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária calculada a partir da apreensão do bem (29/01/2019) pela Tabela Prática do TJSP até o advento da Lei Federal nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA/IBGE, além de juros moratórios a contar da citação, fixados em 1% ao mês até a vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 e, a partir desta, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida a atualização monetária (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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