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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4009594-30.2026.8.26.0625/SP EMBARGANTE: CESAR HENRIQUE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): TAYLOR DE SOUZA BISCOTTO (OAB RJ257441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá(ão) o/a(s) autor(a)(s)(es) demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Desta forma, com o intuito de comprovar que faz juz ao benefício, deverá(ão) apresentar nos autos: a) cópia integral de sua carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declararam. II. Emende o embargante a petição inicial para o fim de cumprir o disposto na parte final do artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (instruir o processo com as cópias das peças processuais relevantes). III. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado e comprovação da hipossuficiência ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009594-30.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 03/09/2026.
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