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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009591-33.2026.8.26.0348/SP
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA GUARANI
ADVOGADO(A): PITERSON BORASO GOMES (OAB SP206834)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o recolhimento das custas iniciais e da diligência necessária à expedição do mandado (evento n. 10), cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em três dias contados da própria citação, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Fica aqui constando, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo, nos termos do artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso. Em seguida, se regular a representação processual do beneficiário e decorrido o prazo para embargos à execução, expeça-se o MLE em favor da parte credora. Nessa hipótese, deverá o credor se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente de que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita.
No prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em seis parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de um por cento ao mês, desde que reconheça o débito e deposite trinta por cento do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
Serve a presente decisão como mandado de citação. Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de ordem judicial.
As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das seis às vinte horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o disposto no artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RODRIGO SOARES
03/09/2026