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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009586-79.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: SICILIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, que sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à necessidade de inclusão da operadora Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda, ao argumento de que o aviso prévio de 60 dias teria sido exigido pela operadora, cabendo à embargante, administradora do plano, apenas dar cumprimento à determinação.
Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, sustentando que a demanda seria de baixa complexidade e que não houve dilação probatória, razão pela qual requer a redução da verba para 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mas não comportam acolhimento.
A alegada omissão quanto à inclusão da operadora no polo passivo não se verifica. A sentença expressamente enfrentou a questão e afastou a necessidade de inclusão da Central Nacional Unimed, consignando que a embargante, na condição de administradora do plano, conduziu o procedimento administrativo e anuiu com o pedido de cancelamento contratual, sendo parte legítima para responder pelos fatos discutidos na demanda.
A alegação de que o aviso prévio decorreria de determinação da operadora constitui matéria de mérito já apreciada, não havendo omissão a ser suprida. Eventual discordância quanto à conclusão adotada deve ser veiculada pela via recursal própria.
Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios. A sentença expressamente os fixou em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A pretensão de redução do percentual, sob o argumento de baixa complexidade da causa, traduz mero inconformismo com o critério adotado, não caracterizando vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença.
Intime-se.