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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009585-76.2026.8.26.0590/SP AUTOR: FLAVIO FELIPE COUCEIRO ADVOGADO(A): EDVALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP465818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial veio instruída com declaração de residência firmada por terceiro (evento 1, END8), desacompanhada do respectivo comprovante de endereço, documento indispensável à aferição da competência territorial deste Juizado Especial (art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95). Deste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor emende à inicial e junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: - Comprovante de residência atualizado, preferencialmente de conta de consumo (água, luz, telefone) e expedido nos últimos seis meses em noem do autor da declaração, acompanhado de documento de indentificação civil deste. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. *Manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 dias.*
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente · Outros
Processo 4009585-76.2026.8.26.0590 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente na data de 04/09/2026.
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