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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009584-28.2026.8.26.0223/SP REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCELO DANIEL AUGUSTO (Representante) ADVOGADO(A): MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB SP233652) EXEQUENTE: MARCELO DANIEL AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Representado) ADVOGADO(A): MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB SP233652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do disposto no § 3º do artigo 82 do CPC, fica a exequente apenas dispensada do adiantamento das custas, que deverão, contudo, ser pagas ao final, nos termos do referido dispositivo legal. No entanto, considerando que a dispensa prevista no dispositivo legal supracitado restringe-se ao adiantamento das custas processuais e não abrange as demais despesas processuais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante efetue o recolhimento das despesas necessárias à citação, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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