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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009582-16.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: SHIRLEI PERRUD
ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB PI015508)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de exibição de documentos ajuizada por Shirlei Perrud em face de Banco do Brasil S.A. e RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda..
Narra a autora que, em 27 de julho de 2026, foi contatada por pessoa que se apresentou como responsável por antigo processo previdenciário, mediante envio de falsa sentença judicial e promessa de liberação de indenização. Afirma que, induzida em erro, forneceu seus dados bancários e efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 2.999,99, tendo sido necessário o resgate de aplicações financeiras mantidas junto ao primeiro réu.
Aduz que, após perceber a fraude, comunicou o ocorrido ao Banco do Brasil S.A. e contestou administrativamente a operação, mas o pedido de ressarcimento foi rejeitado. Atribui ao primeiro réu falha no monitoramento da movimentação, por não ter identificado como atípica a sequência composta pelo resgate das aplicações e pelo pagamento do boleto. Quanto à RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., sustenta que a instituição recebeu o valor e não teria adotado medidas adequadas de identificação do cliente, monitoramento e contenção da operação.
Ao final, pleiteou:(i) a condenação solidária das rés à restituição de R$ 2.999,99, acrescida dos encargos legais;(ii) a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 7.000,00; e(iii) a exibição dos registros técnicos relacionados à operação impugnada, incluindo registros de acesso, endereço de protocolo de internet, geolocalização, trilhas de autenticação, parâmetros antifraude, critérios empregados na análise administrativa e demais registros internos correspondentes.
DECIDO
I – A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual, inviabilizando a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar para análise acurada sobre o cabimento da benesse, de acordo com as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda(completa) prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias).
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a participação atribuída à corré RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. na operação impugnada, indicando quem figurou como beneficiário final do boleto, se a referida instituição era titular da conta recebedora ou intermediadora do pagamento e quais elementos vinculam concretamente a corré ao recebimento e à disponibilização do numerário.
Deverá, ainda, descrever as providências eventualmente adotadas diretamente perante a segunda ré após a descoberta da fraude, esclarecendo quando e por qual canal foram realizadas, bem como a resposta obtida, além de individualizar a conduta concreta que lhe é atribuída e o nexo causal entre essa atuação e os danos cuja reparação é pretendida.
IV – Esclareça, ainda, a natureza do pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, especificando se pretende a imposição de obrigação de fazer autônoma, apta a integrar eventual provimento final, ou se se trata de mero requerimento de produção de prova na fase instrutória, adequando, conforme o caso, a denominação da demanda, a causa de pedir e o rol de pedidos.
Apresente a emenda de forma consolidada, com a adequada correspondência entre a narrativa fática, as condutas individualmente atribuídas a cada ré e os pedidos formulados, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil.
II - Int.