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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009580-46.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009580-46.2026.8.26.0625/SP AUTOR: SANDRA CRISTINA ALVES ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB SP452400) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SANDRA CRISTINA ALVES em face de BANCO BMG S.A. A autora afirma ser aposentada e sustenta que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais decorrentes de contrato de Cartão Consignável de Benefício (RCC), os quais afirma não ter solicitado nem autorizado. Aduz que não recebeu cartão físico, não utilizou o produto e somente tomou conhecimento da contratação ao analisar o extrato de empréstimos do INSS, no qual consta o contrato nº 17926463, com descontos mensais de R$ 81,05. Sustenta que a contratação teria ocorrido sem consentimento válido e em desacordo com os deveres de informação impostos à instituição financeira. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato RCC, a liberação da respectiva reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 6.454,58, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão da contratação em empréstimo consignado, com adequação dos encargos e restituição dos valores pagos indevidamente. DECIDO I – A parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual, inviabilizando a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar para análise acurada sobre o cabimento da benesse, de acordo com as teses firmadas no tema repetitivo n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a situação de hipossuficiência (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda(completa) prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes. Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008. Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias). Prazo: 15 (quinze) dias. II – Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). – Fica a parte requerente obrigada a recolher 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024). Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025). – Oportunamente, providencie a serventia o necessário ao cancelamento. III – Int.
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