Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009579-14.2026.8.26.0576/SPAUTOR: VIVENDAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB SP125164)
RÉU: MAGNA PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
ADVOGADO(A): JÉSSICA RODRIGUES SIQUEIRA PORTELA (OAB SP464290)
SENTENÇA
Com tais considerações, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo, com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVENDAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em face de SOCIEDADE MAGNA DE BENEFÍCIOS MÚTUOS E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS, para: a) condenar a ré a remover o veículo da oficina da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) condenar a ré a pagar à autora as diárias pela ocupação da vaga técnica na oficina, a partir de 10/11/2023 até a efetiva remoção do veículo, no valor de mercado a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde a data de cada diária e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência da ré em maior proporção, condeno-a ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais despendidas pela autora e o equivalente a 2/3 dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados no total em 10% sobre o valor da condenação (ou seja, 2/3 de 10% da condenação). E, diante da sucumbência em menor proporção, condeno a autora a arcar com o pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais (já recolhidas) e a pagar o equivalente a 1/3 dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados igualmente no total de 10% sobre o valor da condenação (ou seja, 1/3 de 10% da condenação). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. E, transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009579-14.2026.8.26.0576/SPAUTOR: VIVENDAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB SP125164)
RÉU: MAGNA PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
ADVOGADO(A): JÉSSICA RODRIGUES SIQUEIRA PORTELA (OAB SP464290)
SENTENÇA
Com tais considerações, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo, com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVENDAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em face de SOCIEDADE MAGNA DE BENEFÍCIOS MÚTUOS E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS, para: a) condenar a ré a remover o veículo da oficina da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) condenar a ré a pagar à autora as diárias pela ocupação da vaga técnica na oficina, a partir de 10/11/2023 até a efetiva remoção do veículo, no valor de mercado a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde a data de cada diária e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência da ré em maior proporção, condeno-a ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais despendidas pela autora e o equivalente a 2/3 dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados no total em 10% sobre o valor da condenação (ou seja, 2/3 de 10% da condenação). E, diante da sucumbência em menor proporção, condeno a autora a arcar com o pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais (já recolhidas) e a pagar o equivalente a 1/3 dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados igualmente no total de 10% sobre o valor da condenação (ou seja, 1/3 de 10% da condenação). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. E, transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.