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4009572-92.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4009572-92.2026.8.26.0003/SP AUTOR: JONNY RONY DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) RÉU: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora e o corréu Banco CSF S.A. apresentaram acordo extrajudicial (Evento 13), devidamente subscrito por seus procuradores, detentores de poderes específicos para transigir e dar quitação (Evento 14, PROC2 e PROC6). Por meio da avença, as partes compuseram integralmente a controvérsia relativa ao contrato nº 10070730907, ajustando o pagamento do valor total de R$981,38, mediante entrada de R$ 89,22 e o saldo remanescente em dez parcelas mensais sucessivas de igual valor. No Evento 15, a instituição financeira informou, inclusive, o envio dos boletos necessários ao adimplemento do ajuste. Embora conste da ata de audiência realizada perante o CEJUSC (Evento 54) que a tentativa de conciliação com o Banco CSF S.A. teria restado infrutífera, observa-se que tal registro decorreu de mero erro material, uma vez que a composição entre as partes já havia sido formalizada e juntada aos autos antes mesmo da realização do ato conciliatório, inexistindo controvérsia pendente entre o autor e referido credor. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por partes capazes, regularmente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e sem qualquer vício aparente, impõe-se sua homologação. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre JONNY RONY DOS SANTOS e BANCO CSF S.A. (Evento 13), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao corréu BANCO CSF S.A. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelos transigentes. Providencie a serventia a baixa do corréu Banco CSF S.A. no sistema informatizado. Frustrada a audiência conciliatória global prevista nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (Evento 54), o feito deve prosseguir em relação aos demais credores. Observa-se que foram apresentadas contestações e documentos pelos corréus Nu Pagamentos S.A. (Evento 17), Banco Pan S.A. (Evento 39), Banco do Brasil S.A. (Evento 52), Banco Bradesco S.A. (Evento 61), Banco BTG Pactual S.A. (Evento 62) e BRB – Banco de Brasília S.A. (Evento 63), impondo-se a observância do contraditório. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, manifestando-se especificamente sobre as contestações e documentos juntados aos autos. Publique-se.

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