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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009571-21.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída com classe e/ou assunto em desconformidade com a natureza da pretensão deduzida, circunstância que impede a correta parametrização do sistema eproc quanto ao tratamento das custas processuais, especialmente no que se refere ao diferimento da taxa judiciária previsto na Lei nº 15.109/2025. Conforme orientações técnicas constantes do informativo institucional do sistema eproc (Infoeproc nº 53), nas ações de conhecimento ou de execução cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, é indispensável que, no momento do peticionamento eletrônico, seja indicado como assunto principal o tema “Mandato (02190325)”, bem como seja incluído um dos assuntos secundários pertinentes à cobrança de honorários, a fim de que o módulo de custas reconheça automaticamente a hipótese legal de diferimento da taxa judiciária. Diante disso, a fim de evitar inconsistências na autuação processual e assegurar a correta aplicação do regime de custas previsto na legislação mencionada, mostra-se necessária a regularização da distribuição. Assim, DETERMINO O CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO, devendo a parte autora proceder a novo peticionamento da demanda, observando as orientações constantes do informativo do sistema eproc, especialmente quanto: (i) à correta escolha da classe processual compatível com a natureza da ação; (ii) à indicação do assunto principal “Mandato (02190325)” na etapa “Assuntos” do peticionamento eletrônico; e (iii) à inclusão de um dos assuntos secundários relacionados à cobrança de honorários advocatícios, de modo a permitir que o sistema aplique automaticamente o diferimento da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Após a nova distribuição, deverá ser acionada a funcionalidade de geração de custas, ocasião em que o sistema registrará automaticamente a taxa judiciária como isenta de recolhimento, permanecendo apenas as despesas processuais eventualmente devidas, como as relacionadas à citação, as quais deverão ser regularmente recolhidas pela parte interessada. Intime-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4009571-21.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída com classe e/ou assunto em desconformidade com a natureza da pretensão deduzida, circunstância que impede a correta parametrização do sistema eproc quanto ao tratamento das custas processuais, especialmente no que se refere ao diferimento da taxa judiciária previsto na Lei nº 15.109/2025. Conforme orientações técnicas constantes do informativo institucional do sistema eproc (Infoeproc nº 53), nas ações de conhecimento ou de execução cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, é indispensável que, no momento do peticionamento eletrônico, seja indicado como assunto principal o tema “Mandato (02190325)”, bem como seja incluído um dos assuntos secundários pertinentes à cobrança de honorários, a fim de que o módulo de custas reconheça automaticamente a hipótese legal de diferimento da taxa judiciária. Diante disso, a fim de evitar inconsistências na autuação processual e assegurar a correta aplicação do regime de custas previsto na legislação mencionada, mostra-se necessária a regularização da distribuição. Assim, DETERMINO O CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO, devendo a parte autora proceder a novo peticionamento da demanda, observando as orientações constantes do informativo do sistema eproc, especialmente quanto: (i) à correta escolha da classe processual compatível com a natureza da ação; (ii) à indicação do assunto principal “Mandato (02190325)” na etapa “Assuntos” do peticionamento eletrônico; e (iii) à inclusão de um dos assuntos secundários relacionados à cobrança de honorários advocatícios, de modo a permitir que o sistema aplique automaticamente o diferimento da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Após a nova distribuição, deverá ser acionada a funcionalidade de geração de custas, ocasião em que o sistema registrará automaticamente a taxa judiciária como isenta de recolhimento, permanecendo apenas as despesas processuais eventualmente devidas, como as relacionadas à citação, as quais deverão ser regularmente recolhidas pela parte interessada. Intime-se.
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