Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4009565-49.2026.8.26.0602/SPRELATOR: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
AUTOR: ANTONIO TORRES GALINDO
ADVOGADO(A): MATHEUS ALBERTO CAVACINE (OAB SP453369)
RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 10/09/2026 - Juntada de ofício cumprido
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009565-49.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: ANTONIO TORRES GALINDO
ADVOGADO(A): MATHEUS ALBERTO CAVACINE (OAB SP453369)
RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
DESPACHO/DECISÃO
V I S T O S
Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade.
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença de evento 24.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, houve omissão em sentença quanto ao dever da requerida de ressarcir os valores pagos indevidamente pelo requerente, bem como erro no período sobre o qual deve ser realizado o recálculo.
Assim, acolho os embargos para retificar a sentença de evento 24 para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado pela requerida relativo ao período de outubro a março para a unidade consumidora nº 4000777593, que deverão ser recalculados com base no consumo médio anterior a agosto de 2024, bem como ao de outubro a dezembro e março para a unidade n° 4002329936, que deverão ser recalculados com base no consumo médio anterior a agosto de 2023.
Os valores pagos pelo autor, correspondentes a esse período, no total de R$ 6.986,33 (seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos) deverão ser ressarcidos pela parte requerida, com incidência de correção monetária e juros de mora, convencionais, se previstos em contrato, ou legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, a partir da data de cada pagamento.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 20% do valor de condenação, qual seja, R$ 9.986,33 (nove mil e novecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Int.