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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009564-92.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: MATHEUS DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): BRUNA DE ANDRADE SILVA (OAB SP323309) EXEQUENTE: BRUNA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): BRUNA DE ANDRADE SILVA (OAB SP323309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Bruna de Andrade Silva, Matheus de Andrade Silva e Samara Ramos Baydoun contra Lucas Gabriel de Souza Silva, com fundamento em contrato escrito de honorários advocatícios firmado em 08/06/2026 para atuação em reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Alegam os exequentes que os honorários foram ajustados em R$ 3.500,00, dos quais R$ 2.000,00 foram pagos, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 1.500,00. Sustentam a incidência de cláusula de vencimento antecipado em razão do atraso das parcelas vencidas em julho e agosto de 2026, bem como a aplicação de multa contratual, juros e correção monetária. Informam que os serviços foram integralmente prestados e que a ação trabalhista foi julgada improcedente. Ao final requerem a execução do débito atualizado no valor de R$ 2.015,52. Decido. 1. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, isenta o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, mas não abrange despesas postais. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa postal, sob pena de suspensão ou extinção do feito (CPC, art. 290). 2. Cite(m) o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada, atualizada. 2.1. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14.905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação; c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução, se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura. O recolhimento deverá ser realizado pelo próprio sistema, via módulo "Custas Processuais", conforme Provimento CSM n. 2684/2023. 2.2. Decorrido o prazo para pagamento: a) intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDAS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das respectivas custas por meio do sistema EPROC, na tela Custas Processuais, observando-se o valor de 01 UFESP por devedor e por medida (e 03 UFESP para SISBAJUD teimosinha), nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se beneficiário da gratuidade; b) se houver requerimento na inicial nesse sentido, proceda o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado. 2.3. Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos. 2.4. Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente. 2.5. Informe-se à parte exequente de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que o feito será suspenso por 1 (um) ano, independentemente de requerimento da parte, com igual suspensão da prescrição; findo este prazo, a contagem da prescrição intercorrente reiniciar-se-á de forma automática (STJ — REsp 2090768 PR — Publicado em 14/11/2024). 3. Desde já, ficam DEFERIDAS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD e a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas via sistema, conforme detalhado acima, salvo se for beneficiária da gratuidade. 4. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros
Processo 4009564-92.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 02/09/2026.
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