Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009561-48.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: RICHARD DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA SILVA DA NOBREGA (OAB SP432816)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos.
1) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Cuida-se de ação indenizatória na qual o autor alega que no dia 05/04/2026 dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré, acompanhado de seu filho pequeno, sendo que alguns segundos após concluir sua compra sofreu uma grave queda ainda no interior do estabelecimento, tendo em vista que o piso do corredor do supermercado estava molhado, mas sem qualquer tipo de sinalização indicando esta circunstância ou isolando o local para proteger a integridade física dos consumidores que passavam por lá.
Narra que, com a queda, chocou violentamente sua cabeça contra o chão, permanecendo desacordado e desorientado por cerca de 10 a 15 minutos, enquanto seu filho bradava por socorro. Entretanto, durante esse interregno, nenhum preposto da ré compareceu ao local para socorre-lo ou verificar seu estado de saúde.
Acrescenta que ao retomar a consciência, ouvindo o choro de seu filho, e percebendo que nenhum funcionário havia ido ao seu encontro para ajudá-lo, buscou forças para efetuar o pagamento dos itens que já estava em seu carrinho e caminhar até o Pronto Socorro Jardim Rio Branco. Chegando ao local, ainda com a visão turva, com tremedeira e intensa cefaleia (dor de cabeça) em razão da queda, foi prontamente atendido, registrando-se em sua ficha de atendimento ambulatorial que o atendimento era em caráter de urgência/emergência, com classificação de risco em nível amarelo, de acordo com o Protocolo Manchester. Além disso, precisou se afastar de suas atividades habituais por alguns dias até se recuperar totalmente, tendo que fazer uso de medicamentos para aliviar a dor de cabeça e as dores musculares que remanesceram como sequelas da queda.
Por tais motivos, ao final pleiteia a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. E, em sede liminar, pugna que seja determinada a exibição das filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento empresarial, registradas em 05/04/2026, entre às 21h40 e às 22h20, bem como a escala, o controle de frequência e a identificação de todos os colaboradores que laboraram no local no referido período.
É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência comporta apenas parcial deferimento, com observação.
A vinda das imagens captadas por câmeras de segurança é fator importante para elucidar os fatos reclamados na inicial, justificando-se a pronta medida em razão do decurso do tempo para guarda dessas filmagens.
Todavia, não se justifica o exíguo prazo para exibição das imagens nestes autos, podendo a requerida apresentá-los no mesmo prazo de sua defesa.
Por outro lado, a identificação dos funcionários que trabalhavam no local na hora dos fatos é questão que não se afigura relevante, especialmente nesta fase inaugural do processo, até porque não explicitada as razões da apresentação do referido controle de frequência.
Presentes os requisitos legais, portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para o fim de determinar à requerida que, no mesmo prazo para apresentação de eventual defesa, junte neste processo as filmagens das câmeras de segurança do circuito interno de seu estabelecimento, registradas em 05/04/2026, entre 21h40 e 22h20.
Deixo de fixar nesta oportunidade a multa pretendida por eventual não exibição, sendo que eventual não cumprimento será devidamente analisado na fase processual oportuna.
3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se a ré, através do Portal Eletrônico, para cumprimento da ordem liminar e oferecimento de resposta, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009561-48.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: RICHARD DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA SILVA DA NOBREGA (OAB SP432816)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos.
1) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Cuida-se de ação indenizatória na qual o autor alega que no dia 05/04/2026 dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré, acompanhado de seu filho pequeno, sendo que alguns segundos após concluir sua compra sofreu uma grave queda ainda no interior do estabelecimento, tendo em vista que o piso do corredor do supermercado estava molhado, mas sem qualquer tipo de sinalização indicando esta circunstância ou isolando o local para proteger a integridade física dos consumidores que passavam por lá.
Narra que, com a queda, chocou violentamente sua cabeça contra o chão, permanecendo desacordado e desorientado por cerca de 10 a 15 minutos, enquanto seu filho bradava por socorro. Entretanto, durante esse interregno, nenhum preposto da ré compareceu ao local para socorre-lo ou verificar seu estado de saúde.
Acrescenta que ao retomar a consciência, ouvindo o choro de seu filho, e percebendo que nenhum funcionário havia ido ao seu encontro para ajudá-lo, buscou forças para efetuar o pagamento dos itens que já estava em seu carrinho e caminhar até o Pronto Socorro Jardim Rio Branco. Chegando ao local, ainda com a visão turva, com tremedeira e intensa cefaleia (dor de cabeça) em razão da queda, foi prontamente atendido, registrando-se em sua ficha de atendimento ambulatorial que o atendimento era em caráter de urgência/emergência, com classificação de risco em nível amarelo, de acordo com o Protocolo Manchester. Além disso, precisou se afastar de suas atividades habituais por alguns dias até se recuperar totalmente, tendo que fazer uso de medicamentos para aliviar a dor de cabeça e as dores musculares que remanesceram como sequelas da queda.
Por tais motivos, ao final pleiteia a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. E, em sede liminar, pugna que seja determinada a exibição das filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento empresarial, registradas em 05/04/2026, entre às 21h40 e às 22h20, bem como a escala, o controle de frequência e a identificação de todos os colaboradores que laboraram no local no referido período.
É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência comporta apenas parcial deferimento, com observação.
A vinda das imagens captadas por câmeras de segurança é fator importante para elucidar os fatos reclamados na inicial, justificando-se a pronta medida em razão do decurso do tempo para guarda dessas filmagens.
Todavia, não se justifica o exíguo prazo para exibição das imagens nestes autos, podendo a requerida apresentá-los no mesmo prazo de sua defesa.
Por outro lado, a identificação dos funcionários que trabalhavam no local na hora dos fatos é questão que não se afigura relevante, especialmente nesta fase inaugural do processo, até porque não explicitada as razões da apresentação do referido controle de frequência.
Presentes os requisitos legais, portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para o fim de determinar à requerida que, no mesmo prazo para apresentação de eventual defesa, junte neste processo as filmagens das câmeras de segurança do circuito interno de seu estabelecimento, registradas em 05/04/2026, entre 21h40 e 22h20.
Deixo de fixar nesta oportunidade a multa pretendida por eventual não exibição, sendo que eventual não cumprimento será devidamente analisado na fase processual oportuna.
3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se a ré, através do Portal Eletrônico, para cumprimento da ordem liminar e oferecimento de resposta, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Int.