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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009556-18.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: CAMILA FABIOLA DE ANDRADE GIL
ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP537296)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de eventual valor sobejante decorrente de alienação fiduciária de imóvel em leilão extrajudicial ajuizada por Camila Fabiola de Andrade em face de VERT Companhia Securitizadora.
A autora afirma que o imóvel objeto da garantia fiduciária foi levado a leilão extrajudicial após o inadimplemento do contrato e arrematado por terceiro, sustentando fazer jus à restituição de eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Alega não ter obtido administrativamente informações acerca do valor obtido com a alienação e dos valores deduzidos para apuração do eventual sobejo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida à prestação de contas quanto aos valores obtidos na alienação do imóvel, à apresentação das informações relativas ao procedimento de arrematação e ao pagamento de eventual saldo remanescente apurado em seu favor, acrescido dos consectários legais, além da inversão do ônus da prova e da condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais.
DECIDO
I – A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência.
Considerando, contudo, os elementos atualmente disponíveis e a necessidade de melhor aferição da situação econômico-financeira alegada, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a demonstrar sua atual capacidade econômica, tais como comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se for o caso, documento que demonstre sua não apresentação, sem prejuízo de outros elementos que entender pertinentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Alternativamente, caso não se enquadre a parte em um padrão de vida realmente modesto para os fins aqui tratados, já deverá recolher a taxa judiciária em valor e na forma adequada para a natureza da ação (art. 4º da Lei Estadual n. 11608/2003), fazendo-o em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCG (no sistema EPROC as taxas judiciárias são geradas e recolhidas diretamente no sistema, com guias emitidas automaticamente para distribuição e custas intermediárias).
II – A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, sob o fundamento de que o eventual saldo sobejante depende de informações e documentos que se encontram em poder da requerida.
Embora seja admissível a atribuição estimativa do valor da causa quando o proveito econômico não puder ser precisamente mensurado no momento do ajuizamento, a estimativa deve guardar, tanto quanto possível, correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
No caso, os documentos juntados aos autos, notadamente o edital de leilão, indicam apenas os valores dos lances iniciais das praças, não permitindo concluir, por si sós, qual foi o valor efetivamente obtido com a alienação do imóvel, tampouco qual era o saldo devedor e o montante das despesas e encargos dedutíveis na data da venda.
Assim, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) esclarecer o critério utilizado para a atribuição do valor de R$ 1.000,00 à causa, indicando os elementos concretos que embasaram essa estimativa;
b) informar se dispõe de conhecimento acerca do valor efetivamente obtido com a alienação do imóvel e, em caso positivo, indicá-lo e juntar os documentos de que disponha;
c) caso não disponha dessa informação, esclarecer expressamente tal circunstância, indicando, na medida do possível, quais dados necessários à apuração do eventual saldo não se encontram em seu poder;
d) esclarecer, ainda, se possui informação ou documento que comprove a efetiva realização da arrematação mencionada na inicial, especificando, se possível, a data e o valor da alienação.
Não se exige, nesta oportunidade, a apresentação de documentos que a autora não possua ou aos quais não tenha acesso, sem prejuízo da apreciação oportuna de pedido de exibição daqueles que se encontrem em poder da requerida.
Após, tornem conclusos.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil.
III - Int.