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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4009554-74.2026.8.26.0196/SP EMBARGANTE: MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MOACIR MAXIMILIAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP251967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, sobressai inequívoco vício quanto ao valor atribuído à causa, providência que não pode ser chancelada sob pena de ofensa ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante, deduzida na peça matriz, envolve a revisão total da dívida para descaracterizar a liquidez do título e declarar eventuais abusividades na evolução do saldo devedor, que totaliza, no bojo da execução apensa, R$ 1.035.181,73. Dessa forma, o valor da causa nos embargos à execução deve ser, imperativamente, o proveito econômico pretendido. Se o embargante pugna pela extinção ou nulidade total da execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor total do débito exequendo. Lado outro, se a insurgência for apenas quanto ao excesso de execução, o valor da causa deve corresponder exatamente à diferença apontada como excessiva, impondo-se a declaração na petição inicial do valor que o devedor entende incontroverso, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO que o embargante emende a petição inicial, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido (valor total da execução se o pedido for de extinção integral, ou o valor apontado como excesso de execução, se o caso), com amparo no art. 292, II, do CPC. Intime-se. 27 de agosto de 2026
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