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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009546-47.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: SIDILENE DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE (OAB SP222191)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Revendo o andamento processual, verifico a necessidade de adequação do procedimento.
A demanda foi ajuizada sob a forma de execução de título extrajudicial, fundada em compromisso de compra e venda pelo qual a requerida assumiu responsabilidade pelas despesas condominiais incidentes sobre o imóvel até sua entrega à adquirente. Pretende a autora, em essência, que seja reconhecida a responsabilidade contratual da requerida e que esta seja compelida a satisfazer os débitos que lhe seriam imputáveis, com pedido subsidiário de indenização pelas quantias eventualmente suportadas pela adquirente.
Embora o instrumento contratual apresentado revista-se, em princípio, da forma prevista no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, a existência formal de título executivo extrajudicial não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela executiva. Nos termos dos artigos 783 e 786 do mesmo diploma, a execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, a extensão da obrigação atribuída à requerida não pode ser extraída diretamente do título mediante simples operação aritmética. Os documentos juntados indicam competências condominiais referentes a períodos distintos, anteriores e posteriores à entrega da posse, havendo, ainda, necessidade de esclarecer a existência e o conteúdo de eventual parcelamento, quais obrigações efetivamente incumbiam à alienante, se permanecem débitos em aberto e, em caso de pagamento posterior, quem os satisfez. A necessidade dessa complementação documental já foi, inclusive, reconhecida na decisão do evento 62.
A controvérsia reclama, portanto, prévia atividade cognitiva destinada à definição da existência e da extensão da responsabilidade contratual, incompatível, no estado atual, com o prosseguimento da demanda pela técnica da execução de título extrajudicial.
Não se mostra adequada, entretanto, a extinção do processo. O artigo 785 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a utilização do processo de conhecimento para obtenção de título executivo judicial. De igual modo, os artigos 139, IX, e 317 do Código privilegiam o saneamento dos vícios processuais e a solução de mérito, enquanto o artigo 318 estabelece o procedimento comum como regime aplicável às causas para as quais não haja disciplina procedimental específica.
A adequação do rito não modifica o núcleo da controvérsia nem a relação jurídica submetida a julgamento, limitando-se a ajustar a técnica processual à natureza da tutela efetivamente postulada.
Diante disso, converto o feito para o procedimento comum, devendo a serventia promover a correspondente alteração da classe processual e, onde necessário, da denominação das partes para autora e ré.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar petição de adequação formal da inicial ao procedimento comum, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, reformulando a nomenclatura empregada e apresentando os pedidos de forma compatível com a tutela cognitiva, inclusive esclarecendo, diante dos elementos mais recentes constantes dos autos, qual obrigação subsiste e qual provimento final pretende obter. A adequação deverá preservar os fatos e a causa de pedir originariamente deduzidos, não importando autorização para inovação objetiva da demanda fora das hipóteses legais.
Devera ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça necessária à expedição do novo mandado de citação, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, comprovando-o nos autos.
Cumprida a providência, cite-se novamente a ré para que ofereça contestação no prazo legal.
Embora tenha havido anterior citação pessoal, o respectivo mandado foi expedido em processo formalmente identificado como execução de título extrajudicial, em contexto procedimental distinto daquele ora estabelecido. Com a presente adequação, e a fim de assegurar à requerida ciência inequívoca da natureza cognitiva da demanda, dos pedidos definitivamente formulados e do ônus processual correspondente, a citação anteriormente realizada não será considerada para fins de revelia ou de fluência do prazo de contestação, ficando sem efeito, por consequência, a anterior certificação de ausência de defesa para esses fins.
A repetição do ato, nessas circunstâncias, preserva o contraditório e afasta eventual prejuízo decorrente da alteração do regime processual, sem necessidade de invalidação dos demais atos que possam ser aproveitados.
A apreciação do requerimento de exibição documental formulado no evento 72 fica diferida para momento posterior à regularização da petição inicial e à formação do contraditório.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, intime-se a parte autora, por carta, para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Intime-se.