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4009545-12.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4009545-12.2026.8.26.0003/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE: TERESA PAULA FERNANDEZ CLIMACO (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença, proferida em ação de indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração com firma reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial foi medida adequada diante do descumprimento da determinação judicial de emenda, especialmente quanto à regularização do instrumento de mandato, com a juntada de procuração com firma reconhecida, em contexto de indícios de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, com exigência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma, medida justificada diante de indícios de litigância predatória. 4. A autora deixou de cumprir adequadamente a determinação, limitando-se à juntada de nova procuração, assinada eletronicamente, não sanando a irregularidade apontada, o que ensejou no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A exigência formulada não se reveste de formalismo excessivo, e encontra respaldo no Comunicado nº 02/2017, e se alinha aos Enunciados recentemente aprovados pelo Comunicado CG nº 424/2024, ambos da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, voltados à prevenção de abusos processuais diante de indícios de litigância predatória. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, com juntada de procuração com reconhecimento de firma, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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