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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009544-12.2026.8.26.0008/SPAUTOR: WN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A): JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB SP324423) RÉU: SPE HOTEL PERDIZES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU: ST PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU: WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU: O. GONCALVES CELESTINO CONSULTORIA IMOBILIARIA ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696) ADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DE BRITO FERREIRA (OAB SP537834) RÉU: WHR HOTELARIA SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA , Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação às rés WHR HOTELARIA SPE LTDA., WYNDHAM HOTEL MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. e APTO ON O GONÇALVES CONSULTORIA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de cada uma dessas rés, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil. II - JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial em relação às rés SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (atual SPE HOTEL PERDIZES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.), ST PARTICIPAÇÕES S.A. e STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., para: II.1. - RESOLVER o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO e o respectivo ACORDO DE ACIONISTAS firmados em 18/09/2025, por culpa exclusiva das rés incorporadoras, determinando o retorno das partes ao "status quo ante" e a exclusão da autora do quadro societário da sociedade em conta de participação; II.2 - CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral à autora do valor total de R$ 879.800,60 (oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos reais e sessenta centavos), composto pelo preço das unidades hoteleiras (R$ 760.000,00) e pela comissão de corretagem (R$ 119.800,60), em parcela única, acrescido de: (b.1) correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso; e (b.2) juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA desde a citação (junho/2026), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; III.3 - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, define desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária (IPCA), a taxa de juros (SELIC menos IPCA) e o termo inicial de ambos (cada desembolso para a correção; citação para os juros), atendendo ao requisito de liquidez exigido para as sentenças condenatórias em obrigação de pagar quantia, vedada a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §6º-A, do Código de Processo Civil. A presente sentença valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, podendo ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, devendo a parte informá-la ao juízo da causa no prazo de até 15 dias da data de sua realização, para intimação da outra parte, nos termos do art. 495, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Capital para averbação da presente sentença na matrícula 135.597, independentemente do trânsito em julgado, para publicidade da resolução contratual e preservação dos direitos de terceiros de boa-fé, nos termos do art. 167, I, da Lei 6.015/1973. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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