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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009542-82.2025.8.26.0006/SP
AUTOR: MIGUEL PERES SANCHES PEDRENHO TESTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LARISSA BARREDA DE ARAUJO (OAB SP490078)
AUTOR: THALITA PERES SANCHES PEDRENHO (Pais)
ADVOGADO(A): LARISSA BARREDA DE ARAUJO (OAB SP490078)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 32. Nada há a ser reconsiderado.
Eventos 70/71. Ciente de v. Acórdão.
Thalita Peres Sanches Pedrenho, em nome próprio e na qualidade de representante do menor Miguel Peres Sanches Pedrenho Testi, ajuizaram ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, aduzindo que são beneficiários de plano de saúde oferecido pela requerida desde o ano de 2022, através da corretora MSGL Corretora de Seguros Ltda, produto “Coletivo Empresarial Segmentação Assistencial do Plano: Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia”, inexistindo qualquer pendência documental ou financeira ao longo de toda a vigência; que a única controvérsia relacionada ao contrato diz respeito a pedidos de reembolso, o que resultou no ajuizamento da ação (Proc. n. 1015699-30.2022.8.26.0006), também em trâmite neste Juízo; que naqueles autos foi realizada audiência de conciliação em 06.11.2025, a qual resultou frutífera, de modo que um dos termos do acordo foi a designação de nova sessão, entre 5 e 10 dias úteis, para que a requerida indicasse, em sua rede credenciada, profissionais aptos a atender o menor Miguel; que, poucos dias após esse compromisso, foram surpreendidos com um e-mail contendo aviso de cancelamento do contrato em dez dias; que, diante disso, em 14.11.2025, entraram em contato com a central da operadora de saúde (protocolo n. 41642820251114036853), sendo orientados a desconsiderar a comunicação, tendo em vista que não constava no sistema qualquer registro de cancelamento, tampouco inconsistências documentais, esclarecendo, ainda, que notificações de cancelamento jamais ocorrem por e-mail, mas sim mediante expedição de correspondência física e registradas internamente, o que não ocorreu; que, em 24.11.2025, ao comparecerem em uma consulta médica de rotina, o atendimento foi negado sob a informação “Empresa do Beneficiário Suspensa ou Excluída” e, ao retornarem à central, receberam uma nova versão do ocorrido, qual seja, de que o e-mail anteriormente tido como fraudulento, na verdade, era verídico, pois uma suposta auditoria interna recente teria identificado uma “inconsistência” na documentação, sem, contudo, esclarecer qual seria a irregularidade; que a postura da requerida evidencia falta de transparência, quebra do dever de informação e flagrante violação às normas da ANS, que determinam que eventual suspeita de fraude exige procedimento administrativo formal, com notificação regular, prazo de defesa e decisão fundamentada, mas nada disso foi observado; que, diante da gravidade dos fatos, registraram reclamação oficial perante a ANS (protocolo 10590445), o que reforça a sua boa-fé e tentativa de solução administrativa; que Miguel é autista grau 3 de suporte e realiza tratamentos contínuos e múltiplas terapias e que amargaram danos morais.
No mais, requereram a procedência da ação para determinar o restabelecimento do contrato e para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.2/1.13 e 4.2/4.20).
Por decisão de evento 6 foi deferido o pedido de tutela de urgência, posteriormente complementado (fls. 11).
Parecer do Ministério Público (evento 30).
A requerida compareceu espontaneamente (evento 18) e apresentou contestação (evento 44.1), arguindo preliminares de litispendência parcial, conexão e chamamento ao processo. No mérito, alegou que o cancelamento do plano não ocorreu em retaliação à determinação de oferecimento de tratamento em rede credenciada no processo anterior, mas sim em razão de fraude, que lhe gerou prejuízo superior a R$ 247.465,68 a título de sinistro pago; que o plano contratado é coletivo empresarial em que figura como titular a pessoa jurídica de Thalita Peres Sanches Pedrenho, a qual apresentou documentação indicando que os beneficiários do plano eram vinculados anteriormente à Amil desde 2021; que, após auditoria interna, constatou que a titular possuía sede em endereço diverso daquele informado no ato da contratação; que realizou contato com a operadora congênere para validação da carta de permanência e obteve a informação de que o documento era inautêntico e possuía indícios de manipulação; que a carta de permanência apresentava datas falsas de vigência na Amil, levando à aplicação indevida de redução de carências; que o vínculo real com a congênere havia sido encerrado em 2016, muito antes da contratação em 2022, inexistindo, portanto, direito ao aproveitamento de carências; que o grupo deveria ter sido cadastrado como "carência integral", evidenciando que foi induzida a erro mediante apresentação de documentação inidônea; que, diante da fraude constatada, procedeu ao cancelamento do convênio em estrita observância às normas legais e contratuais; que o art. 13, § único, inc. II, da Lei n. 9.656/98 autoriza o cancelamento automático em caso de fraude, legitimando sua conduta, sendo desnecessária a notificação prévia de 60 dias; que, de todo modo, a autora foi notificada acerca do cancelamento; que a proposta de adesão previa o cancelamento imediato do seguro em caso de declarações inexatas prestadas pelo estipulante segurado; que o contrato foi celebrado mediante apresentação de documentação inautêntica, configurando vício de origem que macula o próprio nascimento do contrato, configurando causa de nulidade; que não existe previsão legal ou contratual que imponha a instauração de procedimento administrativo prévio para cancelamento do plano em caso de fraude; que a rescisão pode ocorrer a qualquer momento conforme previsto contratualmente; que não houve falha na prestação do serviço nem inadimplemento contratual e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (eventos 44.2/44.6).
Réplica (evento 46).
Instadas as partes à especificação de provas, os autores informaram não ter outras a produzir (evento 60), ao passo que a requerida postulou a produção de prova oral (eventos 44.1, fls. 23, e 61).
É o relatório.
DECIDO.
Afasto as preliminares de conexão e litispendência parcial, posto que, conforme consignado pela magistrada na decisão de fls. 1019 do Proc. 1015699-30.2022.8.26.0006, o cancelamento do plano de saúde por suposta fraude não se insere no objeto daquela ação, entendimento que por mim é compartilhado.
Aqui não se pretende analisar a cobertura do tratamento multidisciplinar, mas a regularidade do cancelamento do plano de saúde lastreado em suposta fraude na contratação.
Afasto também o pedido de chamamento ao processo, posto ser inadmissível em ações abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese do art. 101, inc. II, do mesmo diploma, o qual não se aplica ao presente caso. Ademais, não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 88 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro, não é admitido em relação de consumo, por força de interpretação extensiva ao disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037299-40.2024.8 .26.0000 Embu das Artes, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado)".
"Agravo de instrumento. Demanda indenizatória fundada em erro médico. Ação promovida contra hospital e médico. Requerimento formulado pelo hospital de chamamento do Município ao processo (art. 130, III do CPC), sob fundamento de que presta serviços pelo regime do SUS, havendo responsabilidade solidária da Municipalidade. Decisão de indeferimento da intervenção de terceiro. Manutenção. Chamamento ao processo, com fundamento no art. 130, III do CPC, que se refere a obrigação solidária de pagamento de quantia, não devendo ser esta forma de intervenção indistintamente aplicada em casos de responsabilidade civil em face de todos os responsáveis na forma do art. 942 do Código Civil. Precedentes do TJSP não admitindo chamamento em face de outro corresponsável civil em caso de ato ilícito. Hipótese sub judice na qual o hospital não teria, em face da Municipalidade, qualquer direito de reembolso, inexistindo crédito na relação interna da solidariedade. Ainda que a vítima pudesse demandar o hospital e o Município, em razão da natureza do serviço prestado, não teria o hospital direito de reembolso em face do Município por conta de eventual falha no serviço que teria prestado. Relação jurídica que também se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta o cabimento de chamamento ao processo, não se tratando de chamamento da seguradora. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2329841-30 .2023.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024)".
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: A) se a empresa titular do contrato, qual seja, Thalita Peres Sanches Pedrenho 33739917814 (CNPJ 22.748.071/0001-00), de fato, possui ou já possuiu sede na cidade de Praia Grande/SP; B) se houve portabilidade de carência, como pretende fazer crer a requerida, OU os autores cumpriram todo o prazo de carência junto à requerida e à luz do documento de evento 46.2; C) o motivo da emissão de carta de permanência com dados equivocados e qual o benefício que os autores tiveram; D) eventual desnecessidade de instauração de procedimento administrativo e de direito de defesa em caso de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por suposta fraude; E) eventuais danos morais indenizáveis.
Para tanto, defiro a produção de prova oral, que consistirá na oitiva da autora Thalita em depoimento pessoal e de eventuais testemunhas.
Nos termos do art. 383, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem eventual rol de testemunhas, com qualificação completa, devendo, inclusive, ratificar eventual rol apresentado, sob pena de preclusão.
Observem as partes os termos do art. 455, caput e § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pela via judicial apenas acontecerá nas hipóteses do § 4º daquele artigo, desde que devidamente justificada.
Decorrido o prazo, com ou sem rol de testemunhas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.