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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009536-35.2026.8.26.0590/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMIZADE ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CAMARGO DE SOUZA BRITTO (OAB SP089032) ADVOGADO(A): MONIKA KIKUCHI (OAB SP132074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificou a parte autora que os corréus MARCOS RUI PEIXOTO e LETÍCIA FERREIRA DE MOURA LEITE figuram como devedores fiduciantes das unidades objeto da presente demanda, na qualidade de possuidores diretos dos imóveis, incumbindo-lhes o pagamento das despesas condominiais ora exigidas. Considerando que a pretensão deduzida refere-se à cobrança de despesas condominiais incidentes sobre unidade cuja posse direta é exercida pelos devedores fiduciantes, mostra-se necessária a adequada delimitação subjetiva da lide, a fim de evitar o prosseguimento do feito em face de parte cuja legitimidade passiva demanda melhor esclarecimento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da permanência de ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo, esclarecendo os fundamentos jurídicos de sua legitimidade passiva para responder pelos débitos reclamados, ou, alternativamente, requeira a desistência da pretensão em relação à referida corré, com sua consequente exclusão da demanda, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de MARCOS RUI PEIXOTO e LETÍCIA FERREIRA DE MOURA LEITE. Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros
Processo 4009536-35.2026.8.26.0590 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 03/09/2026.
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