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4009530-07.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009530-07.2025.8.26.0576/SP AUTOR: ARICESAR DA SILVA CABRAL FILHO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE LIMA TALHATTI (OAB SP509028) ADVOGADO(A): PAULA BEATRIZ MAIOLI SPOSITO (OAB SP476563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, embora intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, juntou aos autos apenas extrato bancário. O documento apresentado, por si só, não é suficiente para demonstrar a real situação financeira da parte, especialmente diante da ausência dos demais documentos requisitados pelo Juízo. Dessa forma, por não ter sido devidamente comprovada a alegada insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009530-07.2025.8.26.0576/SP AUTOR: ARICESAR DA SILVA CABRAL FILHO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE LIMA TALHATTI (OAB SP509028) ADVOGADO(A): PAULA BEATRIZ MAIOLI SPOSITO (OAB SP476563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, embora intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, juntou aos autos apenas extrato bancário. O documento apresentado, por si só, não é suficiente para demonstrar a real situação financeira da parte, especialmente diante da ausência dos demais documentos requisitados pelo Juízo. Dessa forma, por não ter sido devidamente comprovada a alegada insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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