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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009529-43.2026.8.26.0590/SP
AUTOR: RAIMUNDO MENEZES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA CORREIA (OAB SP259360)
ADVOGADO(A): FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB SP153037)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, fundada na contratação de empréstimo pessoal e em dez transferências via PIX realizadas em 15/07/2026, não reconhecidas pelo autor, com pedidos de suspensão dos descontos, declaração de inexigibilidade e reparação dos prejuízos.
É o relatório.
DECIDO.
1) A documentação acostada revela que o autor é aposentado por invalidez, com renda bruta de R$ 3.980,53 e líquida aproximada de R$ 2.450,00 após consignações, quadro agravado pelo alegado desfalque, que negativou sua conta corrente.
Inexistindo elemento concreto a infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, na forma do Tema 1.178/STJ, defiro os benefícios da justiça gratuita.
2) O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito emerge do extrato bancário anexado (evento 1, Extrato Bancário7): no mesmo dia 15/07/2026 foi creditado empréstimo de R$ 4.750,00 (Cédula nº 569862656 — evento 1, CONTR9) e, em minutos, realizadas dez transferências PIX ao mesmo destinatário desconhecido, em valores fracionados imediatamente abaixo de R$ 600,00 e R$ 1.000,00, exaurindo o mútuo, o limite especial e o saldo de conta historicamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário — padrão aparentemente incompatível com o perfil do correntista, que lavrou boletim de ocorrência já no dia seguinte (evento 1, BOC8) e formalizou contestação administrativa, com devolução meramente simbólica pelo mecanismo próprio do arranjo de pagamentos.
O perigo de dano é iminente: a primeira parcela de R$ 763,13 vence em 11/09/2026, com autorização contratual de débito inclusive sobre conta salário, e o benefício de setembro/2026 já foi integralmente transferido e consumido na amortização do saldo negativo gerado pelas transações impugnadas (evento 1, Extrato Bancário7), comprometendo verba alimentar única.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 5 dias úteis contados da citação:
a) suspenda os débitos, em qualquer conta de titularidade do autor, das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 569862656;
b) abstenha-se de reter, transferir ou compensar valores do benefício previdenciário do autor para amortização do saldo devedor decorrente das transações impugnadas (empréstimo e transferências Pix de 15/07/2026).
Fixo multa de R$ 1.000,00 por cada débito ou retenção em descumprimento, sem prejuízo de majoração (art. 537 do CPC).
3) Sem prejuízo, faculto ao autor, no prazo de 15 dias, a juntada do protocolo da contestação administrativa e do acionamento do MED, da resposta formal da instituição financeira e dos extratos integrais da conta 3722-2 relativos a julho, agosto e setembro de 2026, documentos úteis à instrução do feito.
4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
5) Nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o réu pelo Portal Eletrônico, para cumprimento da ordem liminar, com urgência, nos termos do no prazo acima disciplinados, bem como para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Int.