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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4009527-62.2026.8.26.0529/SP REQUERENTE: BRENO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE RODRIGUES DOMINGUES (OAB SP506195) REQUERENTE: VERONICA REBECA PEUCKERT ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE RODRIGUES DOMINGUES (OAB SP506195) DESPACHO/DECISÃO Em 20 de agosto de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Bárbara Fernandes Altieri Vasconcellos, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Na forma do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anotado. Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, na qual os autores postulam, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a retirar, mediante guincho e às suas expensas, o veículo Citroën C3 Exclusive 1.6 Flex Automático, ano/modelo 2012/2012, placa EXX-5D15, bem como a substituí-lo imediatamente por outro equivalente, segundo a Tabela FIPE, em perfeitas condições de uso. Alegam, em síntese, que adquiriram o veículo da requerida em maio de 2026 e que, poucos dias depois, foram constatados diversos defeitos mecânicos. Sustentam que o automóvel foi encaminhado por duas vezes à oficina indicada pela fornecedora, sem solução definitiva dos problemas, tendo apresentado, após a última intervenção, inclusive vazamento de combustível. Afirmam, ainda, que o veículo é utilizado no exercício de suas atividades profissionais e para o transporte do filho menor, que necessita de acompanhamento médico contínuo. 2. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência de reclamações formuladas pelos autores e o encaminhamento do veículo à oficina indicada pela requerida, a controvérsia demanda maior esclarecimento. Com efeito, a aferição da origem, extensão e gravidade atual dos defeitos relatados, bem como da eficácia dos reparos realizados, poderá exigir a produção de prova pericial, especialmente porque se trata de veículo usado, fabricado no ano de 2012. Os elementos produzidos unilateralmente não permitem, nesta fase de cognição sumária e antes da manifestação da parte contrária, concluir com segurança se todos os vícios alegados já estavam presentes no momento da aquisição, se decorreram de desgaste ordinário do bem ou se permaneceram sem reparo após as intervenções realizadas. Além disso, a substituição imediata do automóvel por outro “equivalente conforme a Tabela FIPE” revela-se providência satisfativa e de difícil reversão, pois não estão definidos o veículo a ser entregue, suas características e condições, tampouco a forma pela qual seria realizada a substituição diante da existência de financiamento celebrado com instituição financeira estranha à lide. A necessidade de utilização do automóvel para o trabalho e para o deslocamento do filho dos autores, embora relevante, não é suficiente para demonstrar, neste momento, o direito à imediata entrega de outro veículo pela requerida. De outro lado, o risco decorrente do alegado vazamento de combustível pode ser evitado pela abstenção de utilização do bem até que sejam esclarecidas suas condições mecânicas. Também não se mostra prudente determinar, por ora, a retirada do veículo pela requerida, uma vez que sua entrega à parte adversa poderá comprometer a preservação do bem e a realização de eventual prova pericial, além de representar antecipação parcial do pretendido desfazimento contratual. Assim, a despeito do disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a verificação dos pressupostos para o exercício das alternativas nele previstas depende, no caso concreto, de contraditório e de maior dilação probatória. 3. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Advirto os autores de que deverão abster-se de utilizar o veículo enquanto persistirem os alegados vazamentos de combustível e demais problemas que possam comprometer sua segurança, mantendo-o preservado para eventual realização de prova pericial. A apreciação do pedido poderá ser renovada após a formação do contraditório, caso sejam apresentados elementos novos. 4. Cite-se e intime-se a requerida para contestar a ação no prazo legal. Intimem-se Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução, se for o caso. Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A presente decisão servirá como mandado/carta, conforme o meio de cumprimento que se mostrar adequado, dispensada nova conclusão para tal finalidade, devendo a serventia adotar as providências cabíveis ao seu cumprimento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. A contestação deverá ser cadastrada como "CONTESTAÇÃO" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Eventual reconvenção deverá ser protocolada em petição própria (RECONVENÇÃO), conforme o Infoeproc n.º 68. Intime-se. Santana de Parnaíba, 27 de agosto de 2026. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n.º 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva.
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