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4009523-75.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4009523-75.2026.8.26.0577/SP REQUERENTE: CHAYANE PRADO DE BRITO ADVOGADO(A): ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB SP351053) ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP427719) ADVOGADO(A): LARISSA FERREIRA VILLALTA (OAB SP460668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. Situação passível de aplicação do mencionado instituto refere-se às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal contexto, a lei dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 da Lei 8.078/90). Ou, ainda, simplesmente, “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). No caso presente, a empresa New Life Group Serviços Ltda. vem causando obstáculos à execução e, consequentemente, ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pela autora-consumidora. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica, pesquisa de bens e a expedição de mandado de penhora foram infrutíferas à satisfação integral do débito. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa New Life Group Serviços Ltda. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de Anderson Clayton de Lima e Matheus Alves de Lima (1.2). Proceda-se à inclusão dos requeridos no polo passivo da ação. Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando-o concluso para decisão e início dos atos executórios em face dos requeridos ora incluídos no polo passivo. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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