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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009523-36.2026.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO UIRAPURU
ADVOGADO(A): FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ
Vistos.
1) Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em despesas condominiais vencidas e não pagas, promovida em face de Benedicto de Paula e Arlinda Braz de Paula (proprietários do apartamento, conforme certidão imobiliária), bem como em desfavor de GABRIELA SILVA DE PAULA, indicada como atual possuidora do imóvel.
De início, com relação aos dois primeiros, consigno que em rápida consulta realizada nesta data verifiquei que ambos já são falecidos (evento 5, REL.PESQ.ENDERECO1).
No tocante à terceira pessoa, Gabriela, destaco que não foi juntado neste processo qualquer mínimo documento que demonstrasse sua relação com o imóvel.
Nas ações de execução de título extrajudicial fundadas em crédito condominial afigura-se essencial a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
O artigo 784, inciso X, do CPC, atribui força executiva às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia, desde que "documentalmente comprovadas".
A natureza propter rem da obrigação condominial, que adere à coisa e a acompanha em suas mutações subjetivas, não dispensa a necessidade de prova pré-constituída da relação jurídica material entre o executado e a unidade imobiliária, a fim de que seja devidamente estabelecida a legitimidade passiva para a demanda executória.
Com efeito, a execução forçada exige que o título, já na sua constituição, seja apto a individualizar com precisão não apenas o objeto da obrigação e seu montante, mas também os sujeitos ativo e passivo.
A ausência de um desses elementos compromete a própria certeza do título, impedindo o prosseguimento da execução, uma vez que o processo executivo, por sua própria índole, não comporta ampla fase de dilação probatória destinada à apuração da responsabilidade do devedor, tarefa própria do processo de conhecimento.
O ônus de provar a responsabilidade do executado é do credor, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, fase probatória e só pode ser instaurado mediante demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível.
O artigo 799, inciso I, do CPC reitera que a execução deve ser promovida contra o devedor "reconhecido como tal no título executivo".
Assim, constatada a insuficiência da prova documental que vincule o executado à unidade geradora das despesas condominiais — seja por meio de matrícula imobiliária atualizada, contrato de promessa de compra e venda com prova de imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a responsabilidade pela dívida em período anterior à sua constituição —, impõe-se a regularização da petição inicial, uma vez que ela deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui aqueles aptos a comprovar a legitimidade passiva do executado.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para:
a] exibir documento hábil a comprovar inequivocamente a condição da executada Gabriela como responsável pelas cotas condominiais do imóvel em questão, demonstrando sua relação jurídica material com a unidade em período anterior ao início da inadimplência;
b] alternativamente, requerer a conversão do presente feito para o procedimento comum, a fim de que, mediante dilação probatória adequada, seja possível a comprovação da responsabilidade da devedora pelas cotas condominiais.
2) No mesmo prazo, deverá juntar o extrato de rateio do único mês em execução neste processo, vencida em 10/08/2025.
3) Por fim, considerando a guia já gerada pela própria parte (evento 3, GUIAS DE CUSTAS1), aguarde-se por 15 (quinze) dias úteis o registro automático pelo sistema Eproc quanto ao efetivo pagamento das custas e despesas processuais iniciais.
Int.