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4009517-38.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009517-38.2026.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) RÉU: KAUAN FERREIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (OAB MG210860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui procedimento próprio, no qual a citação do réu somente se realiza após o cumprimento da liminar. Com efeito, antes da efetivação da medida liminar, não é possível a citação do requerido, justamente para não obstar a eventual conversão da ação em execução, expressamente prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, uma vez aperfeiçoada a citação, tornam-se imutáveis o pedido, a causa de pedir e as partes, salvo com a anuência do réu, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Desse modo, não há falar em citação antecipada do réu, tampouco em seu comparecimento espontâneo com tal finalidade. A consequência processual é a inadmissibilidade, neste momento, da apresentação de contestação. Ressalte-se que a única manifestação admitida por parte do réu, na fase inicial da ação de busca e apreensão, restringe-se à defesa direcionada especificamente contra a liminar deferida, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa em relação à medida já concedida. Assim, eventual pedido de cassação da liminar poderá ser apreciado, desde que fundamentado. Contudo, a contestação apresentada não pode ser conhecida nesta fase processual, uma vez que a citação ainda não se aperfeiçoou. Em síntese, a contestação é inadmissível antes do cumprimento da liminar. Somente após sua efetivação, ou na hipótese de conversão da ação em execução, a defesa apresentada poderá ser regularmente analisada. Diante disso, por ora, deixo de recebê-la. Aguarde-se o cumprimento da liminar. Para tanto, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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