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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4009517-29.2026.8.26.0590/SP AUTOR: VALDIR MARTINS ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS (OAB SP225769) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do CC), tendo por objeto o lote de terreno nº 126 da quadra Q do loteamento denominado Quarentenário, nesta comarca, sem matrícula ou transcrição identificada nos autos. O autor afirma posse com animus domini desde 24/01/2011, originada de instrumento particular de cessão e transferência de direitos firmado com a ré e com o coadquirente Adilson Martins, falecido em 17/02/2020, que teria deixado um único herdeiro, de paradeiro desconhecido. É o relatório. DECIDO. 1) Defiro ao autor os benefício da gratuidade de justiça. 2) A inicial, porém, não reúne condições de imediato processamento, e as pendências devem ser resolvidas de uma só vez, em emenda única e exaustiva. A deficiência está na individualização do imóvel. A inicial e o contrato situam o bem na Rua Paraná, nº 12, fundos, Bairro Quarentenário, endereço que coincide com o da própria ré, tal como qualificada em 2011 e nesta demanda, ao passo que o autor se declara residente na Rua Paraná, nº 380, fundos, Samaritá; a certidão imobiliária foi expedida justamente para "Rua Paraná 380, quadra 07550, Samaritá" (evento 1, MATRIMÓVEL6), descrição que não corresponde à do imóvel usucapiendo constante do contrato; a fatura de água em nome do autor refere a Rua Paraná, nº 12, fundos, no bairro Jardim Irmã Dolores (evento 1, END9); e os comprovantes de IPTU vinculam-se à inscrição municipal 71-07550-5509-00380-000, diversa do cadastro declinado na inicial (00-71023-7123-00012-001), constando do carnê de 2026, como possuidora, pessoa estranha à lide, com a referência "Rua Paraná, 380 - Q 51" (evento 1, COMP10, evento 1, COMP11 e evento 1, COMP12). Além disso, o instrumento de cessão, embora anuncie confrontações, descreve apenas os cômodos da edificação, sem área, medidas perimetrais ou confinantes (evento 1, CONTR5). Sem clara identificação do objeto, pressuposto de desenvolvimento válido do processo, o feito não tem como prosseguir. Também o alegado exercício de posse depende de esclarecimento, porquanto a inicial ora afirma moradia familiar do autor, ora que o bem serviu de residência ao coadquirente falecido, "permanecendo sob a posse e moradia de seu herdeiro" — herdeiro esse não incluído no polo passivo e cujos dados de qualificação, na averbação da certidão de óbito, reproduzem os do próprio falecido (evento 1, CERTOBT8). Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa, emende a inicial para: 2.1) identificar com precisão o imóvel usucapiendo — logradouro e número, bairro, quadra e lote do loteamento e inscrição municipal correta —, esclarecendo fundamentadamente as divergências acima apontadas e juntando o espelho cadastral atualizado do IPTU do próprio imóvel; 2.2) apresentar planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, com ART ou RRT, área total, medidas perimetrais e confrontações; 2.3) juntar certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente à correta descrição do imóvel, com pesquisa também pelos nomes da ré e de eventuais antecessores, para verificação de transcrição ou matrícula; 2.4) qualificar os confrontantes de direito e de fato, com os respectivos endereços, dispensada a juntada de certidão registral relativa a cada confrontante; 2.5) esclarecer quem reside atualmente no imóvel e desde quando, harmonizando a afirmação de moradia familiar com a qualificação do autor em endereço diverso, com a qualificação da ré no endereço declinado para o próprio bem e com a narrativa de moradia do coadquirente falecido e de seu herdeiro, indicando e juntando documentos contemporâneos da posse distribuídos por todo o período alegado; 2.6) esclarecer o termo inicial da posse e a quitação do preço, considerando que o contrato foi firmado em 24/01/2011, previa a entrega das chaves em até 45 dias e o recibo que o acompanha alude a contrato de 29/04/2010 e a pagamento de R$ 1.600,00; 2.7) promover a inclusão no polo passivo de Anderson Martins, sucessor do coadquirente falecido, com qualificação e endereço, ou justificar documentadamente as diligências empreendidas para localizá-lo e qualificá-lo, informando ainda sobre a existência de inventário dos bens deixados por Adilson Martins; 2.8) declarar, sob as penas da lei, que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que não lhe foi reconhecida anteriormente a usucapião especial urbana (art. 183, caput e § 2º, da Constituição Federal); 2.9) juntar certidões de distribuição cível desta comarca, abrangendo o período de 20 anos, em nome do autor, do coadquirente falecido e da ré, cuja obtenção é alcançada pela gratuidade ora deferida; 2.10) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, tomando por referência o valor venal atualizado do imóvel, uma vez que o valor atribuído reproduz o preço ajustado em 2011. 3) O descumprimento acarretará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4) Com a emenda, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o polo passivo, o ato citatório e as demais providências. Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros
Processo 4009517-29.2026.8.26.0590 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 03/09/2026.
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