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4009516-44.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009516-44.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ELEICAO 2026 SOLANGE CRISTINA DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO(A): PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB SP332293) AUTOR: SOLANGE CRISTINA DE FREITAS ADVOGADO(A): PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB SP332293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Solange Cristina de Freitas e Eleição 2026 Solange Cristina de Freitas Deputado Estadual em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narram as autoras, em síntese, que a primeira requerente, candidata a Deputada Estadual nas Eleições de 2026, utiliza suas páginas nas plataformas Facebook e Instagram para divulgação de conteúdo relacionado à campanha eleitoral, inclusive mediante impulsionamento de publicações. Alegam que, em 28/08/2026, suas contas foram objeto de acesso indevido por terceiros e que, embora tenham posteriormente recuperado os perfis do Facebook e Instagram, permanece indisponível o acesso ao gerenciador de anúncios/portfólio empresarial, circunstância que estaria impedindo o impulsionamento das publicações relacionadas à campanha. Em decisão anterior, este Juízo postergou a análise da competência e do pedido de tutela de urgência e determinou a prévia manifestação da requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esclarecesse se a indisponibilidade decorria exclusivamente do alegado acesso indevido por terceiros ou de restrição aplicada pela própria plataforma, inclusive em razão de regras relacionadas à publicidade ou ao impulsionamento de campanha eleitoral. As autoras comprovaram o protocolo da decisão, que serviu como ofício, perante a requerida. Todavia, decorrido o prazo assinalado, não sobreveio manifestação do Facebook. É o necessário. Decido. A controvérsia apresenta elementos que impedem, neste momento, seu enquadramento seguro como matéria exclusivamente submetida à Justiça Comum Estadual. Para analisar a questão competência, a decisão do Evento 16 oportunizou à requerida a elucidação quanto à causa do bloqueio, notadamente para aferir se a medida decorreu de questões técnicas relacionadas à recuperação da conta, a ostentar natureza civil ou, de restrições referentes à aplicação de regras referentes à publicidade político-eleitoral, ao impulsionamento de propaganda ou à utilização das ferramentas disponibilizadas pela plataforma durante o período eleitoral. Contudo, operou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da ré, persistindo fundada dúvida acerca da matéria. Com efeito, a causa de pedir e os provimentos postulados encontram-se intimamente atrelados à veiculação de propaganda eleitoral na internet e à gestão de impulsionamento de campanha política. Conforme se infere da inicial, figura no polo ativo a própria pessoa jurídica criada para fins eleitorais "Eleição 2026 Solange Cristina de Freitas Deputado Estadual" (CNPJ nº 68.283.017/0001-37) (Evento 1, INIC1 e CNPJ4), sendo a pretensão lastreada no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e na necessidade de impulsionamento de atos de propaganda durante o período oficial de campanha eleitoral (Evento 1, INIC1). A Justiça Eleitoral possui competência constitucional estabelecida ratione materiae pelos arts. 118 e 121 da Constituição Federal. Em razão de sua especialização técnica para a tutela da integridade, legitimidade e higidez do processo eleitoral, compete privativamente à Justiça Especializada examinar e delimitar os contornos de sua própria competência, por prevalecer sobre a jurisdição comum estadual. Desse modo, existindo dúvida objetiva e guardando o pleito relação direta com a viabilização de propaganda eleitoral na internet relativa a pleito estadual (candidatura ao cargo de Deputada Estadual), impõe-se a declinação da competência e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, especificamente a um dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), órgão competente para a apreciação de pedidos e representações atinentes à propaganda eleitoral em eleição geral estadual, nos termos da legislação eleitoral e das diretrizes da Resolução TSE nº 23.755/2026, a quem caberá examinar a matéria e deliberar sobre as medidas de urgência requeridas. Ante o exposto, determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Justiça Eleitoral, com distribuição a um dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), competente para apreciar matéria relativa a propaganda eleitoral em pleito geral estadual (Resolução TSE nº 23.755/2026), com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil e nos arts. 118 e 121 da Constituição Federal. Considerando a incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Justiça Eleitoral, encaminhe-se, com urgência, por e-mail institucional (sjatende@tre-sp.jus.br), cópia integral dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, inclusive desta decisão e de todos os documentos que instruem o processo, solicitando-se confirmação de recebimento e adoção das providências necessárias à distribuição perante o órgão competente. Após a confirmação do recebimento pelo Tribunal Regional Eleitoral, proceda-se à baixa do feito neste Juízo, em razão da remessa determinada, sem prejuízo de eventual providência posterior caso a Justiça Eleitoral não reconheça sua competência. Intimem-se e cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros

    Processo 4009516-44.2026.8.26.0590 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 03/09/2026.

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