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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009503-79.2026.8.26.0223/SP
AUTOR: NILTOMAR JOSE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)
AUTOR: NATALIA DANIOTTI SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Natalia Daniotti Silveira e Niltomar Jose Silveira em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A.
A parte autora relata, em síntese, que a primeira requerente figura como Microempreendedora Individual (MEI) devidamente registrada perante a JUCESP desde 23 de fevereiro de 2024, atuando regularmente no mercado há mais de dois anos.
Sustenta que, no dia 21 de julho de 2026, formalizou a Proposta de Contratação nº UN3218459 para celebração de plano de saúde coletivo empresarial (PME 3 vidas, Plano P320 Q COPAR, padrão apartamento), no valor de mensalidade de R$2.152,65 (Evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 1/13), indicando a primeira requerente como titular e, como beneficiários dependentes, seu genitor, Niltomar Jose Silveira, e seu irmão.
Afirmam os requerentes que, no preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) (Evento 1, DOCUMENTACAO12, fl. 1), informaram de forma transparente o diagnóstico do segundo autor de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C61), identificado em 21 de maio de 2026, em tratamento médico contínuo com bloqueio hormonal (Evento 1, DOCUMENTACAO9, fl. 1).
Contudo, em 22 de julho de 2026, a requerida devolveu a proposta sem motivação formal, reputando extrajudicialmente o desinteresse comercial pela condição clínica do beneficiário (Evento 1, DOCUMENTACAO15, fl. 1 e DOCUMENTACAO16, fl. 1). Mesmo após reclamações na ANS e em plataformas de defesa do consumidor (Evento 1, DOCUMENTACAO17, fls. 1/2 e DOCUMENTACAO19, fls. 1/3), a requerida manteve recusa tácita à formalização da avença. Diante disso, os autores pleiteiam, a título de tutela de urgência inaudita altera parte, ordem judicial para cumprimento de obrigação de fazer consistente na imediata aceitação e implantação do plano de saúde contratado, com emissão das carteirinhas e liberação da rede assistencial, ressalvada unicamente a imposição de cobertura parcial temporária aos procedimentos de alta complexidade vinculados à patologia preexistente, sob cominação de astreintes (Evento 1, INIC1, fls. 8/9).
Os requerentes não formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, tendo gerado e recolhido integralmente as custas iniciais devidas (Evento 4, GUIAS DE CUSTAS1, fl. 1; Evento 6, PET1, fl. 1, CUSTAS2, fl. 1; e Evento 7, CUSTAS1, fl. 1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, anota-se a ausência de pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a taxa judiciária inicial e as despesas pertinentes foram devidamente recolhidas nos autos (Evento 6, fl. 1 e Evento 7, fl. 1), inexistindo matéria dessa natureza pendente de apreciação.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
O deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil:
A probabilidade do direito se extrai dos elementos documentais acostados à peça inaugural. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual demonstra que a primeira autora constituiu e mantém em atividade a empresa individual desde 23 de fevereiro de 2024 (Evento 1, CNPJ8, fl. 1), preenchendo o requisito temporal de constituição regular previsto na regulação setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 557/2021 da ANS). Ademais, restou demonstrada a submissão e assinatura eletrônica da proposta comercial de contratação nº UN3218459 (Evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 1/13 e DOCUMENTACAO11, fls. 1/2), na qual se declarou expressamente a condição oncológica do dependente (Evento 1, DOCUMENTACAO12, fl. 1).
A legislação que rege os planos privados de assistência à saúde veda de modo peremptório a prática de seleção de risco e a recusa de ingresso de beneficiários em decorrência de idade ou de sua condição clínica de saúde, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.656/1998:
De igual forma, o artigo 11 da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula Normativa nº 27/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar obstam a recusa ou a exclusão de beneficiários sob pretexto de condições de saúde preexistentes, autorizando a operadora tão somente a aplicar a cobertura parcial temporária (CPT) pelo período máximo de 24 meses para procedimentos de alta complexidade e eventos cirúrgicos vinculados à enfermidade declarada.
A recusa à contratação fundamentada em genérico desinteresse comercial, exteriorizada imediatamente após a apresentação da declaração de saúde informando a enfermidade grave do dependente, constitui indício suficiente de seleção ilícita de risco, em contrariedade às normas consumeristas (artigo 39, inciso IX, da Lei nº 8.078/1990) e à Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a declaração de patologia prévia não legitima a negativa de contratação do plano de saúde, autorizando a imposição da medida liminar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA CONTRATAÇÃO. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida aceite a contratação do plano de saúde pelo autor, ainda que condicionado a cobertura parcial temporária referente a doença preexistente. Irresignação da operadora do plano de saúde. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Inteligência do art. 14 da Lei nº 9.656/98. Impossibilidade da seguradora recusar a contratação com base na declaração de saúde. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086745-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024)
O perigo de dano repousa na gravidade do quadro clínico diagnosticado no segundo autor, portador de neoplasia maligna de próstata com acometimento metastático ósseo, em tratamento medicamentoso hormonal contínuo. O prolongamento da negativa de ingresso submete o grupo familiar à desassistência médica privada e retarda o cômputo temporal do período de cobertura parcial temporária, trazendo risco concreto à saúde do paciente.
Por fim, o requisito da reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil) encontra-se resguardado, dado que a tutela concedida tem natureza eminentemente comutativa, cabendo aos autores o pagamento regular das mensalidades pactuadas, o que preserva o equilíbrio contratual.
Para garantir a efetividade da tutela concedida, impõe-se a fixação de astreintes com base no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar à requerida, PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, para cumprimento de obrigação de fazer consistente em formalizar e implantar imediatamente o contrato de plano de saúde coletivo empresarial relativo à Proposta nº UN3218459 (Plano P320 Q COPAR, acomodação em apartamento, para 3 vidas, no valor mensal de R$2.152,65), emitindo os boletos das mensalidades em favor da estipulante, expedindo as respectivas carteirinhas (físicas ou digitais) e liberando o acesso regular à rede credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, ressalvada a faculdade de aplicação da cobertura parcial temporária (CPT) na forma do artigo 11 da Lei nº 9.656/1998 para eventos de alta complexidade e cirúrgicos ligados à doença declarada. Fixo multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do preceito cominatório, limitada inicialmente ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas necessárias (artigo 297 do Código de Processo Civil).
Diante do desinteresse expresso manifestado pela parte autora e das peculiaridades do litígio, postergo para momento oportuno a realização da audiência conciliatória (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de composição voluntária a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para o pronto cumprimento da tutela antecipada e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo de eventual citação eletrônica, intime-se pessoalmente, por carta com AR.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4009503-79.2026.8.26.0223/SP
Assunto: Planos de Saúde
AUTOR: NILTOMAR JOSE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)
AUTOR: NATALIA DANIOTTI SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337)
ATO ORDINATÓRIO
Autos com vista à parte autora para que providencie o recolhimento das custas de citação no sistema Eproc (Ato AR Digital), diante da expedição da carta em cumprimento à determinação constante da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada deferida no evento 8.
Fica a parte autora intimada para providenciar o recolhimento das custas necessárias à citação, observadas as orientações constantes do Infoeproc 57, no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: Guarujá