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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009499-39.2026.8.26.0127/SP AUTOR: MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES (OAB GO042977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro Estado. Nos termos do artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Assim, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para que, alternativamente como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância/advogado, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo, sob pena de extinção. Caso a comprovação se der por meio da certidão de militância/advogado, documento que informa a relação de processos nos quais o advogado requerente está habilitado, deverá seguir as orientações nos sites: 1) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia - "Certidões SAJ" - "Certidão de Militância" - área cível: sistemas e-SAJ e e-Proc; área criminal: sistema e-SAJ); 2) Justiça Federal (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-5); 3) Justiça do Trabalho - TRT 2 (https://pje.trt2.jus.br/certidoes/inicio) e TRT 15 (https://pje.trt15.jus.br/certidoes/inicio). Nesse sentido: Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405 APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente – Uma vez observado que as patronas da parte requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C. Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição "sine qua non" para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover "a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" – Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto – Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). "INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – CONCEITO E CRITÉRIOS – LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021). Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade. A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano. A expressão “a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa. Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa. Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar. O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual. Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial. Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética. Precedente: Proc. E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.". (Proc. E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JAIRO HABER). No mesmo prazo, deverá a autora apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, para análise da competência deste juizado, vez que a declaração de endereço é insuficiente para comprovar a residência, Esclareço que a comprovação do endereço não se resume a contas de consumo e concessionárias de serviço público, podendo o autor apresentar boletos bancários, faturas de cartão de crédito, de telefone celular e qualquer outra correspondência em seu nome. Ressalto que a exigência do comprovante de residência no foro do consumidor não constitui formalismo exagerado. Trata-se de análise da competência do juízo, que por sua vez, decorre do direito fundamental do juiz natural. Int. Carapicuíba, 03 de setembro de 2026
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