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4009493-08.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4009493-08.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: MARIA ROSALBA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ESTER COMODARO CARDOSO (OAB SP310283) REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ROSALBA DE OLIVEIRA em face de BANCO CREFISA S.A.. Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 234.302.656-9) e que, em outubro de 2025, foi surpreendida com a indisponibilidade de saldo em sua conta corrente, decorrente de retenções e descontos indevidos. Sustenta a ocorrência de fraude bancária, afirmando não ter contratado empréstimos com a instituição financeira, salientando a privação de verba alimentar necessária ao sustento próprio e de sua filha com deficiência. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores subtraídos e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1 e Evento 17). Determinada a comprovação da hipossuficiência (Evento 4), a demandante optou pelo recolhimento das custas processuais iniciais e de citação, devidamente comprovado aos autos (Evento 16). Comparecendo espontaneamente, o BANCO CREFISA S.A. e a pessoa jurídica CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (Evento 18). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., sob o fundamento de figurar como mero banco pagador do benefício previdenciário repassado pelo INSS, requerendo a inclusão e retificação do polo passivo para constar a financeira Crefisa S/A. No mérito, sustentaram a regularidade das operações, afirmando que a autora celebrou validamente o contrato de empréstimo pessoal nº 020190086666 por meio eletrônico (canal WhatsApp), com autorização expressa para débito parcelado em conta, mediante conferência biométrica facial (selfie) e crédito disponibilizado em conta. Aduziram que os descontos sob a rubrica 203 decorrem de consignação autorizada pelo próprio INSS, ausente qualquer ato ilícito ou dever de indenizar. Houve réplica (Evento 32). No Evento 41, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos sobre as consignações incidentes no benefício. Vieram os autos conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Das custas processuais e do pedido de gratuidade Diante do efetivo recolhimento das custas iniciais e despesas de citação pela parte autora (Evento 16), resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça outrora formulado. 2.2. Da legitimidade passiva e retificação do polo passivo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Crefisa S.A. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações deduzidas na inicial. Ademais, tanto a instituição bancária pagadora (Banco Crefisa S.A.) quanto a sociedade de crédito (Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos) integram o mesmo conglomerado econômico-financeiro, apresentam-se conjuntamente perante o consumidor com a mesma identidade visual de marca e atuam de forma coordenada na concessão do crédito e na efetivação dos débitos em conta corrente. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, considerando que ambas as sociedades compareceram aos autos e formularam defesa substancial conjunta (Evento 18), e diante do liame contratual apresentado com a financeira coligada, determino à Serventia que proceda à retificação do polo passivo no sistema informatizado, incluindo a corré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96) no cadastro processual, em litisconsórcio passivo. 2.3. Da tutela de urgência Indefiro o pedido de antecipação de tutela. A concessão da medida de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em exame, a instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento contratual nº 020190086666, log de interação eletrônica por WhatsApp, comprovante de validação facial e demonstração de liberação do crédito na conta da autora (Evento 18), elementos que, em juízo de cognição sumária, infirmam a verossimilhança das alegações inaugurais de fraude e afastam a plausibilidade imediata do direito postulado, demandando regular instrução probatória. 3. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, passando à organização da fase instrutória na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Da relação de consumo e distribuição do ônus probatório A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e ao teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face dos sistemas tecnológicos e rotinas operacionais mantidos pelas requeridas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Dos pontos de fato controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo pessoal nº 020190086666 formalizado eletronicamente; b) A efetiva disponibilização dos recursos mútuos na conta de titularidade da demandante e a legitimidade dos respectivos débitos programados ou fracionados; c) A origem, natureza e entidade consignatária beneficiária dos descontos sob a rubrica 203 (Consignação no valor de R$ 660,40) lançados no benefício previdenciário NB 234.302.656-9; d) A configuração de defeito ou falha na prestação dos serviços bancários e a caracterização de prejuízos materiais (repetição simples ou em dobro) e danos morais indenizáveis. 3.3. Das questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes para o deslinde do mérito: a) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ); b) A validade das contratações por meios remotos/digitais e a eficácia das cláusulas de débito em conta corrente; c) Os requisitos legais e jurisprudenciais para a repetição do indébito em dobro, consoante o artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes vinculantes; d) Os critérios de configuração e arbitramento de eventual dano moral. 4. DELIBERAÇÕES SOBRE A INSTRUÇÃO E PROVAS 4.1. Cumprimento do Ofício ao INSS: Providencie a Serventia, com prioridade, a expedição e o efetivo encaminhamento do ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do despacho de Evento 41, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas e forneça o respectivo histórico/contrato correspondente ao desconto de R$ 660,40 (código rubrica 203 - Consignação) incidente sobre a pensão por morte da requerente (NB 234.302.656-9). 4.2. Especificação de Provas: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), manifestem-se se pretendem a produção de outras provas, indicando-as de modo fundamentado e justificando a relevância de cada meio pretendido (v.g., perícia técnica sobre os dados e metadados de autenticação da contratação digital, depoimento pessoal ou prova testemunhal), ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito após a juntada da resposta do INSS. Decorrido o prazo, certifique a Serventia e venham os autos conclusos para deliberação da prova ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.

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