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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009486-64.2025.8.26.0001/SPAUTOR: GABRIELLA ARAUJO ZANELLA ADVOGADO(A): FÁBIO CORTEZ MACIEL (OAB SP460920) RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB SP170960) RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB SP506130) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, torno DEFINITIVA as tutelas concedidas e: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos vencidos e vincendos lançados pela Anhanguera Educacional Participações S.A. em decorrência do encerramento da bolsa PROUNI discutido nestes autos, devendo a instituição promover o cancelamento definitivo das cobranças e abster-se de realizar cobrança, negativação ou qualquer restrição acadêmica fundada nesses valores; b) RECONHEÇO que a emissão dos referidos débitos decorreu do registro irregular de bolsa PROUNI vinculado à IREP/Estácio, facultando-se à Anhanguera buscar contra essa corré, em via própria, eventual ressarcimento ou responsabilização pelos valores, sem qualquer repercussão financeira contra a autora; c) CONDENO a parte ré IREP/Estácio (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA) a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC.
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