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4009484-39.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros

    Processo 4009484-39.2026.8.26.0590 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009484-39.2026.8.26.0590/SP AUTOR: FABIO HERDY MOURA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB SP257749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em pesquisa ao sistema EPROC apurei que a parte autora distribuiu, na mesma data 05 (cinco) processos contra o mesmo banco-requerido, havendo divergência entre as demandas exclusivamente em relação ao contrato impugnado, certo que os feitos foram instruídos com a mesma procuração e extratos emitidos pelo órgão de restrição que aparelham essa demanda. Fixados tais balizamentos, convém obtemperar que o Magistrado é o responsável pelo correto processamento das demandas, possuindo o dever/poder em zelar pelo transcurso da ação de forma escorreita, de acordo com os primados da boa-fé e probidade, facultando-lhe a Lei a utilização dos poderes inerentes para tanto, conforme se extrai do teor do artigo 139, “caput”, e seus incisos “II”, “III” e “IX”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Delimitada tal premissa, incide na hipótese sub examine a teoria da identidade da relação jurídica, que procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência do relacionamento jurídico entre as partes, vale dizer, pela identidade do fundamento legal e do direito alegado. No escólio de Alexandre Freitas Câmara, “há casos em que se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 25ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2014. p. 470). Pois bem. No caso concreto a parte autora distribuiu ações com identidade de partes, de causa de pedir e pedido, havendo divergência entre elas derivada, exclusivamente, dos contratos objeto de impugnação, certo que a parte autora pleno conhecimento dessa circunstância. Avulta inequívoco, portanto, que as relações jurídicas cujo reconhecimento de irregularidade de lançamentos se almeja, embora envolvendo pactos distintos, possuem evidente identidade, carecendo de razoabilidade que a parte ajuíze múltiplas ações quando poderia fazê-lo em ação única. Neste ponto, o Novo Código de Processo Civil, por meio do artigo 113, inciso III, admite o litisconsórcio quando "ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito", tal como se verifica no caso sub examine. Na presente hipótese não se vislumbra mínima necessidade de desmembramento (ou fragmentação) dos pedidos formulados pela parte autora, sob pena de onerosidade na movimentação do Judiciário e gastos desnecessários, que, desta forma, ocorrem de forma múltipla, tantas forem as demandas propostas. De fato, a opção da parte autora em desmembrar seus pedidos, pulverizando-os em diversas ações autônomas, obriga o Poder Judiciário a praticar atos desnecessários, tanto pelos magistrados (atos decisórios) como pela serventia (cumprimento). Reunidas em único processo, as questões seriam solucionadas por decisão única, havendo um único cumprimento pela Serventia. Não se pode relegar ao oblívio, nesse lanço, que as partes devem cooperar para que haja uma prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo, assim, a razoável duração do processo e economia processual. Neste sentido, preleciona Daniel Amorim destacando que “deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único,12ª Edição. Salvador, 2020. Pag.200). Chama-se atenção, ainda, aos ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: “O princípio da economia processual, tal qual explicitado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, contudo, não se refere só ao tempo necessário para o desenvolvimento do processo, mas também à redução de custos nele envolvidos e, bem assim à realização de uma mais ampla otimização da prestação jurisdicional, inclusive do ponto de vista econômico, administrativo e, até mesmo, burocrático. Em suma, trata-se de desenvolver o máximo da prestação jurisdicional no menos espaço de tempo com o menor esforço possível, obtendo o máximo de resultados coincidentes com os objetivos mais amplos de todo o sistema jurídico(...)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pag. 183). Por esse prisma, a opção da parte autora em pulverizar seus pedidos em diversas demandas, quando poderia formar o litisconsórcio passivo, sem qualquer justificativa plausível, pode configurar abuso de direito vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário. No curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, recentemente realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, DD. Corregedor Geral da Justiça, foram aprovados inúmero enunciados (publicados no DJE de 19 de junho de 2024, pág. 01/02), consoante comunicado CG nº 424/2024, dentre eles: ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). À luz dessas considerações, determino que a redistribuição destes autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível local, no qual tramita o processo originalmente distribuído, registrado sob nº 4009482-69.2026.8.26.0590, autuado em 03/09/2026, às 08:46:56.

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