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4009477-68.2025.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009477-68.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB SP164666) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. DECORRIDOS 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo e ausente qualquer notícia de inadimplência da parte devedora, considerar-se-á quitado o acordo e o processo será extinto pela satisfação do crédito, independentemente de qualquer peticionamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Levantamentos previstos expressamente no acordo ficam desde logo deferidos, se o caso, apresentando-se o MLE. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. Apenas as que dependem de acesso à sistemas exclusivos do Poder Judiciário serão cumpridos pela serventia. As demais serão cumpridas pela própria Parte interessada, cabendo a indicação em 05 dias em caso da necessidade de ofício judicial. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009477-68.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB SP164666) DESPACHO/DECISÃO Para fins de homologação do acordo submetido ao crivo judicial, PROVIDENCIE-SE a assinatura do Advogado que representa a parte exequente, estabelecendo-se, desde logo, que o peticionamento eletrônico não afasta a necessidade de assinatura do acordo extrajudicial. Prazo: 10 (dez) dias. A parte que ainda não estiver representada por Advogado nos autos, em caso de assinatura do acordo pelo profissional, deverá no mesmo ato regularizar a representação processual. Intime-se.

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