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4009467-73.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009467-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAREN REGINA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB SP315047) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado pela z. Serventia, o valor do preparo recursal devido correspondia a R$ 1.692,96, tendo a parte recorrente efetuado o recolhimento de apenas R$ 192,10, resultando em insuficiência de R$ 1.500,86. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Ademais, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Ressalte-se que, à época da interposição do recurso, o valor da causa constava no sistema como R$ 0,00, circunstância que deve ser considerada na análise da insuficiência verificada quanto à taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor da causa. Caso a insuficiência do preparo se limitasse a essa parcela, diretamente relacionada ao valor da causa cadastrado no sistema, seria possível cogitar a concessão de prazo para sua regularização. Não é, contudo, o que ocorre no caso concreto. Isso porque, além da taxa judiciária de ingresso, o preparo compreendia a taxa judiciária de preparo, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da condenação, por se tratar de sentença líquida. Quanto a essa parcela, o Infoeproc nº 106 é expresso ao estabelecer que, selecionado o valor da condenação como base de cálculo, cabe ao próprio advogado informar o respectivo montante previamente atualizado, de acordo com as determinações da sentença. Portanto, a inconsistência cadastral relativa ao valor da causa não é suficiente para justificar a integralidade do recolhimento a menor, pois não interferia na apuração da taxa de 4% incidente sobre a condenação, cuja base de cálculo deveria ser selecionada e informada pelo próprio patrono. Verifica-se, ainda, que a despesa postal, embora constasse regularmente registrada no módulo de custas, permaneceu com a isenção aplicada, razão pela qual seu valor não integrou o montante efetivamente recolhido. Referida verba, por se tratar de despesa processual dispensada em primeiro grau de jurisdição, integra o preparo recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Cumpre destacar, ainda, que as orientações necessárias à correta geração da guia, inclusive quanto à desativação das isenções incidentes sobre as custas e despesas processuais dispensadas em primeiro grau, bem como ao recolhimento do preparo recursal, encontram-se expressamente previstas no Infoeproc nº 106, cuja consulta, inclusive, é indicada nas próprias orientações de sucumbência constantes da sentença. O referido informativo esclarece a forma de geração da guia, as bases de cálculo aplicáveis e a necessidade de conferência das custas e despesas que integram o preparo, cabendo ao patrono observar tais orientações, conferir os itens que compõem a guia e assegurar o recolhimento integral do preparo no prazo legal. Ademais, incumbe à própria parte, por intermédio de seu patrono, zelar, desde a distribuição da demanda, pela correta inserção e conferência dos dados processuais cadastrados no sistema, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, bem como pela correta composição e pelo recolhimento integral do preparo recursal. Desse modo, a insuficiência constatada não decorreu exclusivamente da inconsistência cadastral relativa ao valor da causa, mas também do recolhimento insuficiente da taxa de preparo incidente sobre a condenação e da ausência de recolhimento da despesa postal integrante do preparo recursal, não havendo, portanto, fundamento para atribuir a insuficiência verificada exclusivamente ao sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DECORRENTE DA GERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GUIA PELO SISTEMA EPROC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 4005418-17.2026.8.26.9061; Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio; 4ª Turma Recursal Cível; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá). No mesmo sentido, especificamente quanto à alegação de falha do sistema eproc em razão de o valor da causa constar zerado, bem como ao dever da parte e de seu patrono de conferir a regularidade do preparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SISTEMA EPROC. DESCABIMENTO. GUIA EMITIDA COM INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA ZERADO, EM DESACORDO COM OS DADOS DOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. DEVER DA PARTE E DE SEU PATRONO DE CONFERIR A REGULARIDADE DO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS CUSTAS REALIZADA APÓS A DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Colégio Recursal, RCIJEF 0002991-02.2024.8.26.0068, 3ª Turma Recursal Cível , Relator RAFAEL TOCANTINS MALTEZ , D.E. 12/08/2026). Assim, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE, o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. Diante do exposto, deixo de receber o recurso interposto por RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA, face a sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009467-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAREN REGINA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB SP315047) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado pela z. Serventia, o valor do preparo recursal devido correspondia a R$ 1.692,96, tendo a parte recorrente efetuado o recolhimento de apenas R$ 192,10, resultando em insuficiência de R$ 1.500,86. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Ademais, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Ressalte-se que, à época da interposição do recurso, o valor da causa constava no sistema como R$ 0,00, circunstância que deve ser considerada na análise da insuficiência verificada quanto à taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor da causa. Caso a insuficiência do preparo se limitasse a essa parcela, diretamente relacionada ao valor da causa cadastrado no sistema, seria possível cogitar a concessão de prazo para sua regularização. Não é, contudo, o que ocorre no caso concreto. Isso porque, além da taxa judiciária de ingresso, o preparo compreendia a taxa judiciária de preparo, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da condenação, por se tratar de sentença líquida. Quanto a essa parcela, o Infoeproc nº 106 é expresso ao estabelecer que, selecionado o valor da condenação como base de cálculo, cabe ao próprio advogado informar o respectivo montante previamente atualizado, de acordo com as determinações da sentença. Portanto, a inconsistência cadastral relativa ao valor da causa não é suficiente para justificar a integralidade do recolhimento a menor, pois não interferia na apuração da taxa de 4% incidente sobre a condenação, cuja base de cálculo deveria ser selecionada e informada pelo próprio patrono. Verifica-se, ainda, que a despesa postal, embora constasse regularmente registrada no módulo de custas, permaneceu com a isenção aplicada, razão pela qual seu valor não integrou o montante efetivamente recolhido. Referida verba, por se tratar de despesa processual dispensada em primeiro grau de jurisdição, integra o preparo recursal, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Cumpre destacar, ainda, que as orientações necessárias à correta geração da guia, inclusive quanto à desativação das isenções incidentes sobre as custas e despesas processuais dispensadas em primeiro grau, bem como ao recolhimento do preparo recursal, encontram-se expressamente previstas no Infoeproc nº 106, cuja consulta, inclusive, é indicada nas próprias orientações de sucumbência constantes da sentença. O referido informativo esclarece a forma de geração da guia, as bases de cálculo aplicáveis e a necessidade de conferência das custas e despesas que integram o preparo, cabendo ao patrono observar tais orientações, conferir os itens que compõem a guia e assegurar o recolhimento integral do preparo no prazo legal. Ademais, incumbe à própria parte, por intermédio de seu patrono, zelar, desde a distribuição da demanda, pela correta inserção e conferência dos dados processuais cadastrados no sistema, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, bem como pela correta composição e pelo recolhimento integral do preparo recursal. Desse modo, a insuficiência constatada não decorreu exclusivamente da inconsistência cadastral relativa ao valor da causa, mas também do recolhimento insuficiente da taxa de preparo incidente sobre a condenação e da ausência de recolhimento da despesa postal integrante do preparo recursal, não havendo, portanto, fundamento para atribuir a insuficiência verificada exclusivamente ao sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DECORRENTE DA GERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GUIA PELO SISTEMA EPROC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 4005418-17.2026.8.26.9061; Rel. Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio; 4ª Turma Recursal Cível; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá). No mesmo sentido, especificamente quanto à alegação de falha do sistema eproc em razão de o valor da causa constar zerado, bem como ao dever da parte e de seu patrono de conferir a regularidade do preparo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SISTEMA EPROC. DESCABIMENTO. GUIA EMITIDA COM INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA ZERADO, EM DESACORDO COM OS DADOS DOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. DEVER DA PARTE E DE SEU PATRONO DE CONFERIR A REGULARIDADE DO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS CUSTAS REALIZADA APÓS A DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Colégio Recursal, RCIJEF 0002991-02.2024.8.26.0068, 3ª Turma Recursal Cível , Relator RAFAEL TOCANTINS MALTEZ , D.E. 12/08/2026). Assim, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE, o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não se admitindo complementação intempestiva. Diante do exposto, deixo de receber o recurso interposto por RODRIGO PESSOA DE OLIVEIRA, face a sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se.

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