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4009462-82.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009462-82.2025.8.26.0309/SP AUTOR: BELLE ANNIE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB SP406140) RÉU: RD2 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO(A): INDAYÁ CAMILA STOPPA DE SOUZA (OAB SP277648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não há questões processuais pendentes. A notícia de que a demanda foi anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível e ali extinta por incompetência absoluta não constitui preliminar, pois a extinção sem resolução do mérito não obsta a repropositura, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil, e a própria ré reconhece a inexistência de pronunciamento anterior sobre o mérito. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. A ata notarial do artigo 384 do Código de Processo Civil é meio de prova posto à disposição da parte, e não requisito de admissibilidade da prova documental eletrônica, cuja produção é assegurada pelo artigo 369 do mesmo diploma. As capturas de tela e os registros de mensagens permanecem nos autos, reservada à sentença a apreciação de sua idoneidade e de seu valor probatório. 3. A relação é de consumo e a pretensão se funda em acidente de consumo, atraindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, incluído o dever de segurança quanto ao ambiente colocado à disposição dos usuários, somente afastada mediante prova, a cargo do fornecedor, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do mesmo artigo. Fixo como questões de fato controvertidas: a ocorrência e a dinâmica da queda da autora nas dependências da ré em 16/11/2021; a posição do aparelho de remo e do espaldar de alongamento no momento do fato e a suficiência do espaço de circulação então existente; a eventual alteração da disposição dos equipamentos após o acidente; a existência e a adequação de normas internas, de projeto de distribuição dos equipamentos e de rotinas de inspeção e de primeiros socorros; o atendimento prestado imediatamente após a queda; a natureza e a extensão das lesões, o quadro clínico preexistente e a existência de nexo causal ou concausal com o agravamento alegado; a existência e a duração de incapacidade e de limitações funcionais, bem como de eventual dano estético; e a efetiva realização das despesas indicadas na inicial e sua correlação com o evento. Incumbe à autora a prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, do dano e do nexo de causalidade, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe a prova das excludentes que alegou, notadamente a inexistência de defeito e a culpa exclusiva da vítima, por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que independe de inversão. Com apoio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo ainda à ré o ônus da prova quanto às condições materiais e organizacionais do estabelecimento, tema cuja documentação detém com exclusividade. 4. Nessa linha, e com fundamento nos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, apresente a ré, em 15 dias, a planta baixa ou o projeto de distribuição dos equipamentos da unidade Maxi Shopping vigente em novembro de 2021 e o atualmente vigente, os registros internos de alteração de leiaute do período, o livro ou registro de ocorrências relativo a 16/11/2021, as normas internas de segurança e de atendimento a intercorrências e os documentos de treinamento em primeiros socorros da equipe então lotada na unidade. 5. Defiro a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, e nomeio a perita Emanuelly Ribeiro Guerra, peritaemanuellyguerra@mpericias.com.br, independentemente de compromisso. Sendo a prova de interesse comum, os honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para que, em 05 dias, informe se aceita referida nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários periciais e indicar os documentos necessários para a viabilizar a realização da perícia (art. 465, §2º, CPC). Em seguida, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e fixação do prazo para pagamento (art. 465, §3º, CPC). Com o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Caso a parte não deposite os honorários periciais no prazo fixado, a produção de prova pericial restará preclusa em seu desfavor. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos de forma fundamentada, com remissão aos documentos médicos dos autos, devendo a perita indicar quando a resposta escapar de sua especialidade ou depender de documento ausente: Descreva as patologias e o grau de comprometimento funcional dos joelhos da autora antes de 16 de novembro de 2021, com base nos exames, atestados e relatórios existentes nos autos. Os exames de imagem posteriores ao evento revelam lesão traumática aguda ou apenas alterações degenerativas compatíveis com o quadro preexistente? A queda descrita, com impacto sobre os joelhos, era apta a produzir lesão nova ou a agravar as lesões preexistentes? Houve efetivo agravamento após 16 de novembro de 2021? Sendo possível, estime a contribuição do trauma e a da evolução natural das patologias degenerativas. Houve incapacidade laboral? Sendo o caso, indique se total ou parcial, temporária ou permanente, e delimite o período. Subsistem limitações funcionais atuais? Descreva-as e classifique-as como temporárias ou permanentes. Os tratamentos realizados, entre eles punção, fisioterapia, corrente russa e viscossuplementação, e as despesas documentadas guardam nexo com o evento de 16 de novembro de 2021? A condição de pessoa com deficiência motora reconhecida pela autoridade de trânsito e a adaptação do veículo decorrem do evento discutido nestes autos ou de quadro anterior? Há dano estético? Sendo o caso, descreva-o e classifique sua intensidade. A autora necessita de tratamento, acompanhamento ou intervenção futuros? Estime natureza e duração. Acrescente as considerações que reputar úteis. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários arbitrados), devendo responder os quesitos de forma fundamentada e dissertativa. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Indefiro a perícia técnica de engenharia de segurança com vistoria no estabelecimento. A própria autora afirma que os equipamentos foram deslocados no mesmo dia do acidente, e decorreram quase cinco anos desde então, de modo que vistoria realizada hoje não é apta a reconstituir a disposição existente em 16 de novembro de 2021, que é o ponto controvertido. Os elementos que essa perícia examinaria, isto é, as dimensões do salão, as áreas de circulação e a organização dos aparelhos, serão obtidos pela documentação ora requisitada e pelo confronto com as fotografias já juntadas. 7. A prova oral será apreciada oportunamente, caso se revele necessária após a entrega do laudo. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009462-82.2025.8.26.0309/SP AUTOR: BELLE ANNIE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB SP406140) RÉU: RD2 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO(A): INDAYÁ CAMILA STOPPA DE SOUZA (OAB SP277648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não há questões processuais pendentes. A notícia de que a demanda foi anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível e ali extinta por incompetência absoluta não constitui preliminar, pois a extinção sem resolução do mérito não obsta a repropositura, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil, e a própria ré reconhece a inexistência de pronunciamento anterior sobre o mérito. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. A ata notarial do artigo 384 do Código de Processo Civil é meio de prova posto à disposição da parte, e não requisito de admissibilidade da prova documental eletrônica, cuja produção é assegurada pelo artigo 369 do mesmo diploma. As capturas de tela e os registros de mensagens permanecem nos autos, reservada à sentença a apreciação de sua idoneidade e de seu valor probatório. 3. A relação é de consumo e a pretensão se funda em acidente de consumo, atraindo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, incluído o dever de segurança quanto ao ambiente colocado à disposição dos usuários, somente afastada mediante prova, a cargo do fornecedor, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do mesmo artigo. Fixo como questões de fato controvertidas: a ocorrência e a dinâmica da queda da autora nas dependências da ré em 16/11/2021; a posição do aparelho de remo e do espaldar de alongamento no momento do fato e a suficiência do espaço de circulação então existente; a eventual alteração da disposição dos equipamentos após o acidente; a existência e a adequação de normas internas, de projeto de distribuição dos equipamentos e de rotinas de inspeção e de primeiros socorros; o atendimento prestado imediatamente após a queda; a natureza e a extensão das lesões, o quadro clínico preexistente e a existência de nexo causal ou concausal com o agravamento alegado; a existência e a duração de incapacidade e de limitações funcionais, bem como de eventual dano estético; e a efetiva realização das despesas indicadas na inicial e sua correlação com o evento. Incumbe à autora a prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, do dano e do nexo de causalidade, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe a prova das excludentes que alegou, notadamente a inexistência de defeito e a culpa exclusiva da vítima, por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que independe de inversão. Com apoio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo ainda à ré o ônus da prova quanto às condições materiais e organizacionais do estabelecimento, tema cuja documentação detém com exclusividade. 4. Nessa linha, e com fundamento nos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, apresente a ré, em 15 dias, a planta baixa ou o projeto de distribuição dos equipamentos da unidade Maxi Shopping vigente em novembro de 2021 e o atualmente vigente, os registros internos de alteração de leiaute do período, o livro ou registro de ocorrências relativo a 16/11/2021, as normas internas de segurança e de atendimento a intercorrências e os documentos de treinamento em primeiros socorros da equipe então lotada na unidade. 5. Defiro a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, e nomeio a perita Emanuelly Ribeiro Guerra, peritaemanuellyguerra@mpericias.com.br, independentemente de compromisso. Sendo a prova de interesse comum, os honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para que, em 05 dias, informe se aceita referida nomeação e, em caso positivo, estimar seus honorários periciais e indicar os documentos necessários para a viabilizar a realização da perícia (art. 465, §2º, CPC). Em seguida, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a proposta, no prazo de 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e fixação do prazo para pagamento (art. 465, §3º, CPC). Com o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Caso a parte não deposite os honorários periciais no prazo fixado, a produção de prova pericial restará preclusa em seu desfavor. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos de forma fundamentada, com remissão aos documentos médicos dos autos, devendo a perita indicar quando a resposta escapar de sua especialidade ou depender de documento ausente: Descreva as patologias e o grau de comprometimento funcional dos joelhos da autora antes de 16 de novembro de 2021, com base nos exames, atestados e relatórios existentes nos autos. Os exames de imagem posteriores ao evento revelam lesão traumática aguda ou apenas alterações degenerativas compatíveis com o quadro preexistente? A queda descrita, com impacto sobre os joelhos, era apta a produzir lesão nova ou a agravar as lesões preexistentes? Houve efetivo agravamento após 16 de novembro de 2021? Sendo possível, estime a contribuição do trauma e a da evolução natural das patologias degenerativas. Houve incapacidade laboral? Sendo o caso, indique se total ou parcial, temporária ou permanente, e delimite o período. Subsistem limitações funcionais atuais? Descreva-as e classifique-as como temporárias ou permanentes. Os tratamentos realizados, entre eles punção, fisioterapia, corrente russa e viscossuplementação, e as despesas documentadas guardam nexo com o evento de 16 de novembro de 2021? A condição de pessoa com deficiência motora reconhecida pela autoridade de trânsito e a adaptação do veículo decorrem do evento discutido nestes autos ou de quadro anterior? Há dano estético? Sendo o caso, descreva-o e classifique sua intensidade. A autora necessita de tratamento, acompanhamento ou intervenção futuros? Estime natureza e duração. Acrescente as considerações que reputar úteis. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários arbitrados), devendo responder os quesitos de forma fundamentada e dissertativa. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Indefiro a perícia técnica de engenharia de segurança com vistoria no estabelecimento. A própria autora afirma que os equipamentos foram deslocados no mesmo dia do acidente, e decorreram quase cinco anos desde então, de modo que vistoria realizada hoje não é apta a reconstituir a disposição existente em 16 de novembro de 2021, que é o ponto controvertido. Os elementos que essa perícia examinaria, isto é, as dimensões do salão, as áreas de circulação e a organização dos aparelhos, serão obtidos pela documentação ora requisitada e pelo confronto com as fotografias já juntadas. 7. A prova oral será apreciada oportunamente, caso se revele necessária após a entrega do laudo. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Int.

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